Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM - A redução de base cálculo prevista no item 42 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às operações internas, destinadas a contribuintes do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no inciso V do art. 66 da Parte Geral do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a industrialização de embalagens plásticas, fabricando, dentre outros produtos, sacos plásticos para lixo empresarial e doméstico, e está enquadrada no Simples Minas.

Aponta que o Decreto nº 43.618/03 alterou o Regulamento do ICMS ao acrescentar o item 42 ao Anexo IV, concedendo redução de base de cálculo nas saídas, em operações internas, de embalagens com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, sendo essa redução igual a 33,33%.

Afirma que o saco plástico, em razão da sua natureza e propriedade físico-química, além de não ter uma destinação em si mesmo, se presta a acondicionar ou embalar outros produtos e mercadorias, havendo entendimento que gozará da redução da base de cálculo, desde que se trate de saída em operação interna destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Entende que a dificuldade de interpretação do dispositivo legal acima referido está no conceito do que seja "embalagem", apontando que no Dicionário Aurélio está definida como invólucro ou recipiente usado para embalar.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - A Consulente, na qualidade de fabricante de embalagens plásticas, dentre as quais o saco plástico de lixo, poderá se valer da redução da base de cálculo, prevista pelo item 42 do Anexo IV do RICMS/02, nas saídas de sacos plásticos em operações internas destinadas a estabelecimentos de contribuintes do ICMS?

RESPOSTA:

A redução de base de cálculo, na situação em questão, aplica-se às operações internas, destinadas a contribuintes do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem.

Em tal conceito deve ser considerado não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, mas, também, conforme a alínea "a" do inciso V do art. 66 da Parte Geral do RICMS, compor, proteger ou lhe assegurar a resistência.

Vários produtos, apesar de se prestarem a acondicionar outros, não se enquadram no conceito de embalagem, caso do saco plástico de lixo, pois esse conceito está vinculado ao uso desse produto para o acondicionamento de mercadoria, principalmente durante o transporte e comercialização desta.

Enfim, para o enquadramento dos demais produtos que fabrica, a Consulente deverá considerar a função principal de cada um e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal, em especial na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

Persistindo dúvida quanto ao enquadramento de algum de seus produtos como embalagem, poderá a Consulente buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação