Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALIZADAS EM MUNICÍPIO DISTINTO DO PRESTADOR - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação integral dos serviços, mencionados no título acima, nas dependências do tomador situados em município que não o do estabelecimento prestador não transfere para a localidade do tomador a competência tributária, devendo o ISSQN gerado por sua prestação ser recolhido para a prefeitura do município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Considerando o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Complementar 116/2003, é correto afirmar que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN relativo as atividades de desenvolvimento de software e de consultoria em informática, exercidas, até o término do contrato, por empresa estabelecida nesta Capital, nas dependências da contratante, situada em outro município, é devido no local do estabelecimento do tomador?
Se positivo, como lançar a nota fiscal de serviço emitida na Decla-ração Eletrônica de Serviços (DES) de modo a não configurar imposto a recolher para o Município de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
Os artigos 3° e 4° da LC 116, mencionados pela Consulente, tratam, respectivamente, da incidência do ISSQN no espaço (art. 3°) e da definição de estabelecimento prestador (art. 4°).
Nos termos do "caput" do art. 3° - que dispõe sobre a regra geral de incidência do imposto no espaço -, citado, os trabalhos de desenvolvimento de software e de consultoria em informática geram o imposto para o município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
Já o art. 4° da mesma lei, considera como "estabelecimento presta-dor o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profis-sional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de . . .".
No entender desta Gerencia, infere-se do texto do art. 4° da LC 116, que esse local onde o contribuinte desenvolva a sua atividade prestadora de serviços de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional não se confunde com as dependências da empresa tomadora dos serviços franqueadas ao prestador para que ali ele desenvolva as atividades contratadas somente para aquele tomador.
O estabelecimento prestador é a unidade econômica ou profissional existente em um dado local, disponível para executar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados.
Portanto, o estabelecimento prestador, a par de estar fisicamente lo-calizado e estruturado com recursos técnicos, materiais e humanos para prestar os serviços previstos no objeto social da empresa, deve ser acessível ao público em geral.
Não se considera, pois, estabelecimento prestador, a dependência do tomador cedida ao contratado para este ali executar determinado trabalho exclusivamente para aquele contratante.
Por conseguinte, não é correta a afirmação colocada pela Consu-lente na primeira pergunta, razão pela qual fica prejudicada a resposta à segunda questão formulada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.