Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 22/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2003

CRÉDITO DE ICMS - OPERAÇÃO COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO DE ICMS - OPERAÇÃO COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - TRANSFERÊNCIA - Os créditos referentes às operações de entrada de café cru em grãos, proveniente de produtor rural e destinado à cooperativa, não podem ser transferidos na modalidade de transferência de que trata o § 2º, artigo 65, do RICMS/02, ainda que o estabelecimento destinatário tenha apurado saldo devedor relativo a café, nos termos do artigo 125, Parte I, Anexo IX e do inciso VIII, § 2º, artigo 65, Parte Geral, ambos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por documentos fiscais emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Afirma que recebe, em um dos seus estabelecimentos, sacas de café cru em grãos, de propriedade de seus cooperados, para venda por conta e ordem destes e que, em outro estabelecimento, comercializa insumos agropecuários, máquinas e equipamentos agrícolas, exclusivamente para consumo de seus cooperados.

Alega que pretende transferir créditos relativos aos insumos da produção de café, recebidos em transferência para a cooperativa através da renúncia de diferimento, para o estabelecimento que comercializa insumos agropecuários, máquinas e equipamentos agrícolas.

Salienta que a Administração Fazendária indeferiu os requerimentos relativos à pretendida transferência, com base nos artigos 117 e 125, Anexo IX, do RICMS/02.

Alega, também, que a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular não está compreendida na vedação de que trata o artigo 125, Anexo IX, do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

Pode a Consulente transferir créditos relativos aos insumos da produção de café, que recebe através da renúncia ao diferimento, para o estabelecimento que comercializa insumos agropecuários, máquinas e equipamentos agrícolas, com base no § 2º, artigo 65, do RICMS/02?

RESPOSTA:

Os créditos relativos aos insumos da produção de café não podem ser transferidos na modalidade de transferência de que trata o § 2º, artigo 65, do RICMS/02.

Com efeito, nos termos do artigo 125, Parte I, Anexo IX, do RICMS/02, é vedada a compensação de débitos relativos a café com créditos relativos a outras mercadorias e de débitos relativos a outras mercadorias com créditos referentes a café. Esta vedação alcança a compensação no âmbito do mesmo estabelecimento e por decorrência lógica, simili racione, alcança também a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular.

Finalmente, tratando-se da compensação de créditos referentes a café com saldo devedor de café de outro estabelecimento do mesmo titular, o inciso VIII, § 2º, artigo 65, Parte Geral, do RICMS/02, veda a transferência de que trata esse parágrafo no caso de operações próprias cujo recolhimento se faça em separado. Portanto, ainda que o estabelecimento destinatário tivesse apurado saldo devedor relativo a café, ao se submeter, por determinação do inciso V, artigo 115, Anexo IX, do RICMS/02, ao recolhimento em separado, ficaria vedada a mencionada transferência.

DOET/SLT/SEF, 22 de outubro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

 De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT