Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 144 de 22/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2003
CR?DITO DE ICMS - OPERA??O COM CAF? CRU EM GR?OS - TRANSFER?NCIA - Os cr?ditos referentes ?s opera??es de entrada de caf? cru em gr?os, proveniente de produtor rural e destinado ? cooperativa, n?o podem ser transferidos na modalidade de transfer?ncia de que trata o ? 2?, artigo 65, do RICMS/02, ainda que o estabelecimento destinat?rio tenha apurado saldo devedor relativo a caf?, nos termos do artigo 125, Parte I, Anexo IX e do inciso VIII, ? 2?, artigo 65, Parte Geral, ambos do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por documentos fiscais emitidos por Processamento Eletr?nico de Dados (PED).
Afirma que recebe, em um dos seus estabelecimentos, sacas de caf? cru em gr?os, de propriedade de seus cooperados, para venda por conta e ordem destes e que, em outro estabelecimento, comercializa insumos agropecu?rios, m?quinas e equipamentos agr?colas, exclusivamente para consumo de seus cooperados.
Alega que pretende transferir cr?ditos relativos aos insumos da produ??o de caf?, recebidos em transfer?ncia para a cooperativa atrav?s da ren?ncia de diferimento, para o estabelecimento que comercializa insumos agropecu?rios, m?quinas e equipamentos agr?colas.
Salienta que a Administra??o Fazend?ria indeferiu os requerimentos relativos ? pretendida transfer?ncia, com base nos artigos 117 e 125, Anexo IX, do RICMS/02.
Alega, tamb?m, que a transfer?ncia de cr?ditos entre estabelecimentos do mesmo titular n?o est? compreendida na veda??o de que trata o artigo 125, Anexo IX, do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
Pode a Consulente transferir cr?ditos relativos aos insumos da produ??o de caf?, que recebe atrav?s da ren?ncia ao diferimento, para o estabelecimento que comercializa insumos agropecu?rios, m?quinas e equipamentos agr?colas, com base no ? 2?, artigo 65, do RICMS/02?
RESPOSTA:
Os cr?ditos relativos aos insumos da produ??o de caf? n?o podem ser transferidos na modalidade de transfer?ncia de que trata o ? 2?, artigo 65, do RICMS/02.
Com efeito, nos termos do artigo 125, Parte I, Anexo IX, do RICMS/02, ? vedada a compensa??o de d?bitos relativos a caf? com cr?ditos relativos a outras mercadorias e de d?bitos relativos a outras mercadorias com cr?ditos referentes a caf?. Esta veda??o alcan?a a compensa??o no ?mbito do mesmo estabelecimento e por decorr?ncia l?gica, simili racione, alcan?a tamb?m a compensa??o entre estabelecimentos do mesmo titular.
Finalmente, tratando-se da compensa??o de cr?ditos referentes a caf? com saldo devedor de caf? de outro estabelecimento do mesmo titular, o inciso VIII, ? 2?, artigo 65, Parte Geral, do RICMS/02, veda a transfer?ncia de que trata esse par?grafo no caso de opera??es pr?prias cujo recolhimento se fa?a em separado. Portanto, ainda que o estabelecimento destinat?rio tivesse apurado saldo devedor relativo a caf?, ao se submeter, por determina??o do inciso V, artigo 115, Anexo IX, do RICMS/02, ao recolhimento em separado, ficaria vedada a mencionada transfer?ncia.
DOET/SLT/SEF, 22 de outubro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT