Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 21/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001

VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CRÉDITO

VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CRÉDITO Não geram direito a crédito de ICMS as entradas que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o veículo de transporte pessoal, conforme se depreende do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, reproduzido no artigo 70 do RICMS/96 e Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio de material e equipamentos eletrônicos de telecomunicações, "fax", informática, telemática, microcomputadores e congêneres; na prestação de serviços de manutenção e reparos de máquinas e equipamentos eletrônicos em geral e, também, na consultoria de projetos e planejamento em instalações dos mesmos equipamentos.

Para o exercício de suas atividades, tem em seus quadros, técnicos em telecomunicações, que se deslocam para a sede dos adquirentes de seus produtos, mediante prévia emissão de ordens de serviços, sendo que a venda dos equipamentos, parte e peças são acompanhadas da prestação de serviços de instalação.

Dessa forma, é imprescindível, na execução de suas atividades, o uso de veículos automotores que são distribuídos aos técnicos e utilizados exclusivamente a serviço da Consulente. Portanto, os veículos adquiridos pela Consulente e destinados a seu ativo permanente são diretamente vinculados à atividade do estabelecimento, sendo todas as suas operações e prestações tributadas.

Menciona a Lei Complementar 87/96, o RICMS/96 e a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que tratam do crédito pela aquisição de veículo por estabelecimento de contribuinte.

Informa que os veículos automotores adquiridos contém a estampa da logomarca da Consulente em suas carroceria e, não obstante servirem ao transporte de seus técnicos, são utilizados em atividades tributadas pelo ICMS e empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, na área de comercialização.

Ante o exposto,

CONSULTA:

É correto o entendimento de que as entradas de veículos automotores em seu estabelecimento, nas condições e circunstâncias expostas, geram crédito do ICMS corretamente destacado nas respectivas notas fiscais regularmente escrituradas?

RESPOSTA:

Não. De conformidade com o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, mencionado pela Consulente, não dão direito a crédito as entradas que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o veículo de transporte pessoal, conforme se depreende do § 2º do mesmo artigo.

Saliente-se que o RICMS/96, em seu artigo 70, XIII, reproduziu a regra constante do retrocitado artigo 20 da Lei Complementar 87/96, ensejando a elaboração da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/ 98, pela qual buscou-se elucidar o tratamento tributário relativo à apropriação de crédito referente às aquisições de mercadorias destinadas a uso em atividades alheias à do estabelecimento, restando evidente que o veículo utilizado para transporte pessoal não propicia a apropriação do crédito ao estabelecimento adquirente.

A destinação dada pela Consulente aos veículos adquiridos mostra-se distinta da atividade desenvolvida pela empresa, acarretando o impedimento ao crédito na forma prescrita pelos dispositivos mencionados anteriormente.

Acrescente-se que não se deve interpretar isoladamente o § 2º do artigo 20 da LC 87/96. O § 1º desse mesmo artigo dispõe que não dão direito a crédito a aquisição de bem utilizado em atividade alheia à operação de circulação de mercadoria. O § 2º do citado artigo é exemplificativo e ao mesmo tempo restritivo, quando considera alheio o veículo de transporte pessoal. O entendimento desta Diretoria é que o legislador quis afastar do direito ao crédito, aqueles veículos utilizado nas empresas para transporte de pessoas, como ocorre na situação da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor