Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 02/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTES – As saídas de refrigerantes destinadas a estabelecimento atacadista ocorrem com retenção do imposto por substituição tributária, tendo em vista que o art. 153 do Anexo IX do RICMS/96, que trata da dispensa de retenção do imposto nas situações que especifica, não alberga a situação em referência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa sediada neste Estado, produz e fornece o "Guaraná Antarctica" à Indústria de Bebidas Sudeste S/A, em seu estabelecimento situado em Uberlândia.
Adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas através de nota fiscal e, na operação supracitada, em que a mercadoria se destina a estabelecimento filial que se dedica à revenda no atacado, procede à retenção do imposto por substituição tributária.
Ocorre que a Indústria de Bebidas Sudeste S/A também produz refrigerantes, fato que, nos termos do art. 153, III, do Anexo IX do RICMS, tornaria inaplicável a substituição tributária, dispensando-se a retenção do ICMS na operação de remessa. Entretanto, o estabelecimento destinatário da mercadoria, localizado em Uberlândia, não produz refrigerantes, dedicando-se a revenda dos produtos recebidos.
Sendo assim, faz a seguinte:
CONSULTA:
1 - Pode a Consulente, apesar do RICMS/96 conter regras específicas para o caso do refrigerantes e cervejas, utilizar-se do disposto na regra geral contida no art. 20, § 3º do mesmo diploma legal e deixar de proceder à retenção do imposto sobre as mercadorias destinadas ao estabelecimento da Indústria de Bebidas Sudeste S/A, que não fabrica refrigerantes?
2 - Caso afirmativa a resposta, como proceder? É necessário mencionar nas respectivas notas fiscais que o ICMS será retido pelo destinatário, na forma do art. 20, § 3º do RICMS?
RESPOSTA:
1 - Não. A regra contida no art. 20, § 3º da Parte Geral do RICMS/96 encontra-se reproduzida no art. 153, III do Anexo IX do mesmo Regulamento, de onde se pode extrair que o estabelecimento atacadista não se encontra entre aqueles para os quais está dispensada a retenção do imposto por substituição tributária.
Dessa forma, em que pese o estabelecimento destinatário da mercadoria pertencer a empresa também fabricante de refrigerante, há que predominar o fato de o mesmo atuar apenas na revenda dos produtos, na condição de distribuidor atacadista, cabendo à Consulente a retenção do imposto nas operações enfocadas.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 02 de outubro de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador