Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 22/09/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 1999
COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – INSCRIÇÃO – APURAÇÃO
COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – INSCRIÇÃO – APURAÇÃO – A empresa de telecomunicação deverá manter, por unidade da Federação, inscrição única e escrituração centralizada, utilizando-se de documento único para pagamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicação não medidos, tendo sua sede e sua estação terrestre instaladas em Belo Horizonte, porém, em locais distintos.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Tendo inscrição única, poderá manter escrituração centralizada, utilizando-se dos mesmos livros e documentos fiscais para registrar e informar as operações/prestações, recolhendo o imposto em um único documento?
2) Sendo afirmativa a resposta acima, como deverá proceder para apurar o valor adicionado fiscal, quando for o caso?
3) Como deverá proceder para acobertar a movimentação de bens e material saídos da estação terrestre? Poderá utilizar-se de nota fiscal autorizada para a sede ou solicitará a impressão de notas específicas para a estação terrestre?
4) Caso não seja possível a escrituração conjunta, poderá compensar créditos da filial com débitos da sede ou vice-versa?
RESPOSTA:
1) Conforme Regime Especial de que trata a Seção II do Anexo IX do RICMS/96, a consulente deverá manter inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, centralizando a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS (art. 36 e 37).
2) Caso julgue necessário, a consulente poderá fazer constar na nota fiscal indicação que lhe torne mais fácil a apuração de dados necessários ao preenchimento do DAMEF-ANEXO 1 - VAF A, observado o disposto na legislação, especialmente no art. 130 da Parte Geral do RICMS/96.
3) Para a movimentação de bens, entre seus estabelecimentos, a consulente se utilizará de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja autorização, para impressão, deverá ser solicitada na repartição fazendária competente, na circunscrição do estabelecimento sede ou principal.
Poderá ser deferida, pelo Chefe da repartição, autorização para o deslocamento de blocos para as "filiais", de forma a se facilitar a remoção dos bens a partir destes locais.
4) Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador