Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 20/09/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 1996
ICMS - FATO GERADOR
ICMS - FATO GERADOR - A saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, faz caracterizar o fato gerador do ICMS (art. 2º, VI do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente desempenha atividade na área de diversão pública com máquinas movidas a fichas.
Informa que adquiriu máquinas eletrônicas de diversão, das quais o público, dependendo de sua habilidade e sorte, através do movimento de uma grua, consegue retirar um bicho de pelúcia que passa a lhe pertencer como prêmio.
Alega que os bichos não são vendidos ao público e se destinam exclusivamente a premiar aquele que demonstrar habilidade no manuseio da máquina, podendo utilizar várias fichas ou apenas uma para alcançar o prêmio.
Alega, também, que a sua receita não se origina da venda dos bichos de pelúcia, mas sim, da venda das fichas que é tributada pelo Município.
A exploração das máquinas dá-se nas dependências de filiais da consulente, devidamente inscritas nas repartições competentes e também por locação a terceiros.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que a venda da ficha é tributada pelo ISS e que os bichos são de propriedade da consulente até o momento da premiação ao usuário, não ocorrendo venda de mercadoria?
2 - Nas remessas de bichos de pelúcia para reposição das máquinas, o valor a ser destacado é o valor do custo?
RESPOSTA:
1 - Sim, o entendimento está correto. A atividade descrita pela consulente consta do item 61 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, ficando configurada, então, a ocorrência do fato gerador do ISS.
Certo é, também, que os bichinhos de pelúcia pertencem à consulente até o momento da premiação do usuário.
O que nos resta esclarecer, na situação em foco, é que, em decorrência da norma contida no art. 2º, VI do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/94, as saídas de bicho de pelúcia para reposição do estoque existente na máquina é normalmente tributada pelo ICMS.
2 - A operação referida deverá ser tributada pelo valor de entrada da mercadoria, nele incluídos o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o II (Imposto de Importação) e despesas aduaneiras, quando for o caso, frete até o estabelecimento da consulente e demais despesas relativas à aquisição como também todas aquelas realizadas até o momento em que ocorrer a reposição dos bichos de pelúcia nas máquinas.
DOT/DLT/SRE, 20 de setembro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão