Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 20/09/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 1996

ICMS - FATO GERADOR

ICMS - FATO GERADOR - A saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, faz caracterizar o fato gerador do ICMS (art. 2º, VI do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente desempenha atividade na área de diversão pública com máquinas movidas a fichas.

Informa que adquiriu máquinas eletrônicas de diversão, das quais o público, dependendo de sua habilidade e sorte, através do movimento de uma grua, consegue retirar um bicho de pelúcia que passa a lhe pertencer como prêmio.

Alega que os bichos não são vendidos ao público e se destinam exclusivamente a premiar aquele que demonstrar habilidade no manuseio da máquina, podendo utilizar várias fichas ou apenas uma para alcançar o prêmio.

Alega, também, que a sua receita não se origina da venda dos bichos de pelúcia, mas sim, da venda das fichas que é tributada pelo Município.

A exploração das máquinas dá-se nas dependências de filiais da consulente, devidamente inscritas nas repartições competentes e também por locação a terceiros.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a venda da ficha é tributada pelo ISS e que os bichos são de propriedade da consulente até o momento da premiação ao usuário, não ocorrendo venda de mercadoria?

2 - Nas remessas de bichos de pelúcia para reposição das máquinas, o valor a ser destacado é o valor do custo?

RESPOSTA:

1 - Sim, o entendimento está correto. A atividade descrita pela consulente consta do item 61 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, ficando configurada, então, a ocorrência do fato gerador do ISS.

Certo é, também, que os bichinhos de pelúcia pertencem à consulente até o momento da premiação do usuário.

O que nos resta esclarecer, na situação em foco, é que, em decorrência da norma contida no art. 2º, VI do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/94, as saídas de bicho de pelúcia para reposição do estoque existente na máquina é normalmente tributada pelo ICMS.

2 - A operação referida deverá ser tributada pelo valor de entrada da mercadoria, nele incluídos o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o II (Imposto de Importação) e despesas aduaneiras, quando for o caso, frete até o estabelecimento da consulente e demais despesas relativas à aquisição como também todas aquelas realizadas até o momento em que ocorrer a reposição dos bichos de pelúcia nas máquinas.

DOT/DLT/SRE, 20 de setembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão