Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 06/05/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 1994

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO - O dispositivo que prevê a atualização monetária da base de cálculo do imposto, art. 832 do RICMS/MG, na hipótese de venda para entrega futura, não contraria as regras impostas para a apuração e recolhimento do ICMS.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA SIMPLES FATURAMENTO- A nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque do ICMS, o qual deverá ser destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria (RICMS/MG, art. 830 c/c art. 831).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, tecendo comentários a respeito das alterações introduzidas na legislação tributária mineira, em especial, as ocorridas nos artigos 830 a 834 do RICMS/MG, que tratam da venda para entrega futura, com a publicação dos Decretos nºs 33.324, de 08/01/92, e 34.877, de 11/08/93, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Procede a correção do ICMS dentro do mesmo período de apuração? (sic)

2 - Se negativo, como fica a aplicação da legislação que determina a apuração por período? (sic)

3 - Considerando que a TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE (SIMPLES FATURAMENTO) é uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto, descrita no art. 2º, inc. XI do RICMS, não pode a consulente, com o objetivo de simplificar o sistema, antecipar a tributação destas operações, destacando o ICMS nas notas fiscais de simples faturamento? (sic)

4 - "Caso negativo, por que é vedado o destaque na nota fiscal de simples faturamento, já que assim o imposto é antecipado, significando com isso maior receita aos cofres do Estado?"

RESPOSTA:

1 e 2 - A regra contida no art. 832 do RICMS/MG prevê a atualização monetária da base de cálculo do ICMS, quando na hipótese de venda para entrega futura, não contrariando, portanto, as regras previstas para a apuração e recolhimento do imposto.

3 - Não, pois, o efeito da norma é "erga omnes". Assim, como existe dispositivo prevendo que, quando da venda para entrega futura, o ICMS deve ser destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, não pode a consulente, "com o objetivo de simplificar o sistema", destacar o imposto nas notas fiscais para simples faturamento.

4 - É vedado o destaque do ICMS na nota fiscal para simples faturamento porque assim preceitua o caput do art. 830 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão