Consulta de Contribuinte nº 143 DE 25/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022

ICMS – ARMAZÉM GERAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – As obrigações acessórias específicas para os envolvidos nas operações com armazém geral, foram estabelecidas pelos estados por meio dos arts. 26 a 39 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os quais estão regulamentados, neste estado, nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observada as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).

Informa que não possui um Centro de Distribuição (CD), adquirindo mercadorias para revenda de forma individual considerando-se cada uma de suas filiais.

Alega que pelo fato desses tipos de operações gerarem um alto custo de logística, demorando na realização das entregas das mercadorias, pretende agilizar tais entregas e reduzir os custos de transporte tanto para os fornecedores quanto para a Consulente.

Diz que está estudando efetuar essas operações de aquisições de mercadorias para revenda, mediante contratação de uma transportadora localizada neste Estado que, também, atua como armazém geral devidamente registrado na JUCEMG.

Indica os procedimentos que pretende realizar nas operações realizadas entre o estabelecimento da Consulente (Matriz), suas filiais e o armazém geral:

I – A Consulente efetuaria um único pedido de compras para si e suas filiais, aos fornecedores que, em sua maioria, são grandes industriais ou distribuidoras localizadas em outras Unidades de Federação (UF) e algumas neste Estado;

II – Os fornecedores emitirão uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda para a Consulente e essa contratará a transportadora para fazer a coleta das mercadorias em uma carreta de grande porte, transportando para seu armazém geral neste estado. Nesta operação, além dos destaques dos impostos devidos nos dados adicionais da referida NF-e, deverão constar o local da entrega das mercadorias, nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do armazém geral (inciso I do art. 60 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002);

III – A Consulente deverá escriturar a entrada desta NF-e (fornecedor x matriz) em seus livros fiscais (inciso III do citado art. 60);

IV – A Consulente deverá emitir NF-e para o armazém geral relativa à saída simbólica com CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral) sem a incidência do ICMS (inciso X do art. 5º da Parte Geral do RICMS/2002);

V – A Consulente emitiria NF-e de transferências para suas respectivas filiais com os CFOP’s 5.152/5.409 com os devidos destaques dos impostos se houverem. De posse dessas NF-e, a transportadora realizará o transbordo das mercadorias para caminhões menores com rotas de entrega definidas por ele. As NF-e de transferências servirão para acompanhar o transporte das mercadorias do armazém geral para as filiais da Consulente estabelecidas neste estado (inciso III do art. 56 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002); e

VI – Simultaneamente, o armazém geral emitirá NF-e de retorno simbólico para Consulente, utilizando o CFOP 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral) sem destaque do imposto (inciso I do citado art. 56).

Sustenta que com a utilização do armazém geral para efetuar essas operações com seus principais fornecedores não estaria agindo em desacordo com a legislação tributária, não estaria postergando o pagamento do imposto, nem traria prejuízo financeiro a este estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Agindo na forma indicada acima a Consulente e os demais envolvidos nas operações estariam cumprindo a legislação tributária deste estado?

2 – Existe um prazo mínimo para as mercadorias permanecerem no armazém geral?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant” e obrigatoriedade de registro na junta comercial respectiva.

As obrigações acessórias específicas para os envolvidos nas operações com armazém geral, foram estabelecidas pelos estados por meio dos arts. 26 a 39 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os quais estão regulamentados, neste estado, nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Acrescente-se que a saída de mercadoria com destino a armazém geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º da Parte Geral do RICMS/2002.

Nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 – Os procedimentos adotados estão corretos, mas necessita de complementação. No caso em que o remetente da mercadoria, contribuinte do imposto, não seja produtor rural pessoa física, os envolvidos nas operações realizadas por meio de armazém geral, regularmente matriculado na forma prevista na legislação federal citada anteriormente, deverão observar, em especial, o disposto no art. 60 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a saber:

Art. 60.  Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) do valor e da natureza da operação;

c) do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d) do imposto, se devido;

II - o armazém-geral deverá:

a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Conforme hipótese indicada na exposição, a depositante é a Consulente e o remetente é seu fornecedor que enviará a mercadoria diretamente ao armazém geral situado neste estado o qual fará o transporte por conta da Consulente.

Vale destacar que, na saída simbólica de mercadoria para depósito no armazém-geral localizado no Estado, a Consulente emitirá nota fiscal (alínea “b” do inciso III do art.60 retrotranscrito), sem destaque do imposto, com indicação do CFOP “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”, observando, ainda, os requisitos exigidos e a indicação previstas no art. 54 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Na transferência interna de mercadoria, adquirida de terceiros e depositada no armazém geral situado nesse Estado, promovida pela Consulente para suas filiais, será indicado os CFOPs 5.152/5.409, conforme o caso, observando-se o disposto no inciso I art. 56 dessa Parte 1.

Para cada transferência o armazém geral emitirá a nota fiscal, sem destaque do imposto, em retorno para Consulente na forma do inciso II do citado art. 56, indicando o CFOP “5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral”. A Consulente deverá registrar tal documento no prazo estabelecido no inciso V desse mesmo art. 56:

Art. 56. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) do imposto, se devido;

c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou pelo respectivo DANFE;

IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;

V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

2 – Não consta na legislação tributária prazo mínimo para permanência de mercadorias depositadas em armazéns gerais, bastando que a referida mercadoria dê entrada física e formalmente no respectivo estabelecimento de armazenagem.

Acrescente-se que o Decreto Federal nº 1.102/1903, que regula a atividade de armazéns gerais, estabelece somente prazo máximo de permanência de seis meses podendo ser prorrogado livremente pelas partes, nos termos do seu art. 10. 

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício