Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MANUTENÇÃO OU REPARO - PARTES OU PEÇAS

ICMS – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – MANUTENÇÃO OU REPARO – PARTES OU PEÇAS –Na remessa de partes ou peças destinadas à manutenção de máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos industriais poderá ser utilizado os procedimentos previstos no Capítulo XLV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que regula as operações de remessas em consignação industrial, atendidas as condições estabelecidas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por objeto social a fabricação, comercialização, inclusive a importação, exportação de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, e transportadores de minério em geral, nos termos de seu estatuto social.

Informa, ainda, que mantém contrato de manutenção permanente com os clientes que adquirem os bens comercializados pela empresa, para garantir o contínuo funcionamento destes e, por essa razão, obriga-se a enviar peças, partes e outras mercadorias que se sujeitam a desgaste permanente, para serem imediatamente substituídas, conforme a necessidade do cliente.

Afirma que para que não haja interrupção do processo produtivo dos contratantes, essas mercadorias devem estar à disposição do cliente, no local de situação do bem, no momento em que houver necessidade de substituição de qualquer item, que, nos termos das normas regulamentares, serão fornecidos para integralização como ativo imobilizado ou como material de uso e consumo, ou, ainda, como materiais intermediários na produção.

Aduz que diante dessa necessidade, que decorre da especificidade de seu negócio, as partes e peças de reposição são remetidas ao cliente preventivamente, para que fiquem estocadas, aguardando o momento de sua utilização.

Sustenta que os adquirentes não concordam em efetuar o pagamento enquanto não ocorrer sua utilização. Para não perder vendas, a Consulente tem aberto filiais em diversos Estados, dentro do próprio espaço físico dos respectivos clientes, porém, essa situação gera custo adicional, que poderá inviabilizar os negócios.

Assevera que a hipótese assemelha-se às operações de remessa em consignação industrial, e que a Consulente pretende adotar procedimento análogo ao previsto no art. 349 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, da seguinte forma:

a)      No momento da remessa das mercadorias: emitir nota fiscal para o destinatário, informando:

a.      Natureza da operação: Remessa em consignação;

b.      O destaque do ICMS  e do IPI, quando devidos;

c.       No campo “Informações Complementares”, a informação de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas durante o período de apuração.

b)      No último dia de cada mês, o cliente deverá emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica – mercadorias em consignação efetivamente consumidas”.

c)      No último dia de cada mês, a Consulente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a.      Natureza da operação: venda;

b.      Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando  for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c.       No campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº XXXX, de XX/XX/XX e, se for o caso, “Reajuste de preço – NF nº XXXX, de XX/XX/XX.

d)      Na eventual devolução real das mercadorias em consignação, o cliente emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a.      Natureza da operação: Devolução de mercadoria em consignação;

b.      Valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c.       Destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d.      No campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação, NF nº XXXX, de XX/XX/XX.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente em aplicar o procedimento de consignação industrial, por analogia, nas operações internas e interestaduais de remessa de peças/partes para uso/aplicação em máquinas integralizadas ao ativo imobilizado do seu cliente?

2 – Caso contrário, qual o procedimento poderá ser adotado para o faturamento das mercadorias na hipótese apresentada?

RESPOSTA:

1 – A Consulente poderá utilizar os procedimentos previstos no Capítulo XLV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que regula as operações de remessas em consignação industrial, para fornecer partes e peças destinadas à manutenção de máquinas e equipamentos instalados nos parques industriais de seus clientes.

É de se destacar a necessidade de emissão de nota fiscal complementar, em caso de ocorrência de reajuste de preço, com destaque do ICMS, nos termos do art. 351 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Ressalte-se, no entanto, que:

a) somente é aplicável nas saídas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, conforme caput do art. 349 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

b) a mercadoria remetida em consignação industrial deve ter por destinatário estabelecimento industrial.

c) este procedimento não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercicio