Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 10/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2012

ICMS - CAVACO DE LENHA E CAVACO DE RESÍDUO DE FLORESTA PLANTADA - INSUMO ENERGÉTICO - DIFERIMENTO

ICMS – CAVACO DE LENHA E CAVACO DE RESÍDUO DE FLORESTA PLANTADA – INSUMO ENERGÉTICO – DIFERIMENTO –As operações com os produtos arrolados no item 74, Parte 1, Anexo II, do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário, encontram-se ao abrigo do diferimento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente e sua filial apuram o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade fim a produção e comercialização de cavaco de lenha e cavaco de resíduo de floresta plantada.

Afirma que efetua a trituração de resíduos florestais mediante utilização de máquina florestal e desse processo resulta o cavaco utilizado como insumo energético pelas indústrias com as quais a Consulente comercializa o produto.

Aduz que, de acordo com a legislação de regência da matéria (item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02), aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS na “saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético”.

Informa que seus clientes questionam sobre o creditamento do imposto sob o argumento de que a operação estaria ao abrigo do diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Isto posto,

CONSULTA:

A saída de cavaco resultante da trituração de lenha em operação interna, para contribuinte do ICMS, está alcançada pelo diferimento estabelecido no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o item 74 foi incluído na Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, por força do disposto no Decreto nº 45.411/2010, com o intuito de estimular a utilização de fontes alternativas de energia, em substituição ao consumo de combustíveis fósseis derivados do petróleo.

Também é de se ressaltar que a matéria já foi objeto da resposta à Consulta de Contribuintes nº 040/2012, que pode ser acessada pela Consulente na página eletrônica da Secretaria de Fazenda estadual (www.fazenda.mg.gov.br).

Entende-se que os produtos cavaco de lenha e cavaco de resíduo de floresta plantada obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais encontram-se entre os arrolados no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Portanto, tais produtos, resultantes da trituração de lenha, estão alcançados pelo diferimento do ICMS quando destinados a estabelecimento industrial que os utilize como insumo energético em seu processo produtivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2012.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação