Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES DE PURIFICADORES DE ÁGUA – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES DE PURIFICADORES DE ÁGUA – APLICABILIDADE –As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo referido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ter como objeto social a indústria e comércio de purificadores de água, classificados sob o código 8421.21.00 da NBM/SH, e de suas partes e peças, classificadas sob o código 8421.99.99 da mesma Nomenclatura, entre outras atividades.
Cita o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre contribuintes situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Aduz que os purificadores de água, classificados sob o código 8421.21.00 da NBM/SH, constam do item 8 do Anexo Único do citado Protocolo e que, por esse motivo, efetua a retenção e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária nas operações de venda dessas mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Informa que esses produtos encontram-se relacionados no subitem 45.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Assevera que as partes e peças dos purificadores de água, classificadas sob o código 8421.99.99, não estão relacionadas no referido Protocolo, nem tampouco no item 45 da Parte 2 em comento, e que, por esse motivo, não é retido o imposto a título de substituição tributária nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Afirma que tem sido exigido pelo Fisco de Minas Gerais o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas operações de aquisição interestadual, por contribuinte mineiro, de partes e peças de purificadores de água, classificadas sob o código 8421.99.99 da NBM/SH.
Aduz que tal procedimento é justificado com o argumento de que se aplica a substituição tributária de âmbito interno às referidas operações, posto que essas mercadorias encontram-se relacionadas no item 14 da Parte 2 citada, conforme estabelecido no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o qual é transcrito pela Consulente.
Ressalta que os purificadores de água não estão relacionados no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV, nem tampouco suas partes e peças, e sim no item 45 da mesma Parte 2.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O ICMS/ST de que trata o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se apenas às peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados relacionados no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo, quando não destinados especificamente ao uso automotivo?
2 – Uma peça de purificador de água de uso residencial, que tem aplicação apenas em aparelhos domésticos, pode se confundir com uma peça de produto autopropulsado utilizado em veículos automotores?
3 – As partes e peças de produtos relacionados no item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 enquadram-se nas disposições do art. 58-A da Parte 1 desse Anexo, tendo em vista que essas mercadorias não são usadas em produtos autopropulsados, ainda que sejam classificadas em código da NBM/SH relacionado no item 14 da citada Parte 2?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, cumpre informar que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 em comento e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Destarte, no subitem 29.1.14 da Parte 2 mencionada não há previsão de substituição tributária em relação às partes e peças para purificadores de água, classificadas na subposição 8421.9 da NMB/SH, pois as partes e peças descritas nesse subitem se destinam às secadoras de roupa de uso doméstico, a outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico e aos bebedouros refrigerados para água, classificados sob o código 8418.69.31 da mesma Nomenclatura.
Esclareça-se, no entanto, que houve previsão de substituição tributária em relação às referidas mercadorias, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, conforme estabelecia o subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observado o então disposto no subitem 29.1.13, com redação dada pelo art. 1º, inciso II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, inciso IV, ambos do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.
Portanto, às mercadorias em comento aplicava-se a substituição tributária de âmbito interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09), no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, e no Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 53/09), no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de outubro de 2009.
Por outro lado, saliente-se que o subitem 14.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla a subposição 8421.9 da NBM/SH – “Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases”.
Conforme previsto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da mesma Parte 2, no qual está contido o subitem 14.38 citado, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo.
Dessa forma, tratando-se de produto relacionado no item 14 em comento que não possa ser caracterizado como de uso especificamente automotivo e não esteja enquadrado em outro item da mesma Parte 2, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno no recebimento por contribuinte mineiro em operação interestadual, conforme determinado na alínea “b” do inciso II e § único, do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV citado, facultado ao remetente assumir a responsabilidade, nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.
Portanto, o contribuinte mineiro, destinatário de partes de purificadores de água, as quais são classificadas na subposição 8421.9 da NBM/SH e relacionadas no subitem 14.38 da Parte 2 do referido Anexo XV, em operação interestadual, é o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação