Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – PRESTADOR DE SERVIÇOS GRÁFICOS
ICMS – PRESTADOR DE SERVIÇOS GRÁFICOS – Os estabelecimentos gráficos, nas aquisições interestaduais, deverão observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota ou relativo à operação subsequente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada nos CNAE 1813-0/99 e 1813-0/01, apura o ICMS por débito e crédito e exerce atividade de fabricação de etiquetas e rótulos adesivos, não adesivos e termoencolhíveis, em geral, impressos ou não, inclusive plastificados, além da comercialização de etiquetadoras, rotuladoras, sistemas de fixação de etiquetas, equipamentos de impressão de etiquetas, fotolitos, matrizes flexográficas, facas rotativas e cilindros de impressão.
Informa ter adotado o procedimento de não efetuar os recolhimentos antecipadamente a cada operação, passando a fazê-lo no fechamento de cada mês, até que sejam elucidados os seus questionamentos.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Está sujeita à observância dos procedimentos constantes do Decreto nº 45.154/09?
2 – Está obrigada a efetuar o recolhimento antecipado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem?
3 – O recolhimento de que trata o questionamento anterior deverá ser feito a cada operação praticada, com emissão de DAE, constando os dados do estabelecimento remetente?
4 – O referido recolhimento poderá ser feito mensalmente, quando do fechamento das operações internas e interestaduais realizadas no período?
5 – Caso as respostas acima sejam afirmativas, para apropriação do crédito relativo ao imposto recolhido antecipadamente deverá emitir nota fiscal, destacando os respectivos valores e fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 468, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações?
6 – Com referência aos valores já recolhidos, devidos ou não, caso a empresa esteja desobrigada de adotar os procedimentos contidos no Decreto nº 45.154/09, poderão ser compensados na apuração do ICMS sobre as operações realizadas no mês?
RESPOSTA:
1 – Os estabelecimentos gráficos localizados neste Estado deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 45.154, de 20 de agosto de 2009, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009.
2 – Na hipótese de promover operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço descritas como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou ao adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a Consulente será considerada contribuinte, para efeitos tributários, conforme previsão do art. 55, caput e § 5º, do RICMS/02.
Assim, na aquisição interestadual de mercadoria, deverá observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota ou relativo à operação subsequente, conforme explicitado nos incisos I e II desse artigo.
Saliente-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso X, art. 66 do RICMS/02.
3 – Sim. O recolhimento deverá ser feito antecipadamente, ou seja, antes da entrada da mercadoria no território mineiro, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, no caso de o recolhimento ocorrer em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE).
4 – Conforme exposto na resposta anterior, o pagamento do imposto deverá ocorrer antecipadamente. No entanto, nos termos do art. 471 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.
5 – Sim. Conforme determinação do art. 468 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o prestador de serviços gráficos apropriará, a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor referente à antecipação do imposto devido pela operação subsequente, desde que observado o disposto nos arts. 62 a 74-A desse Regulamento. Em consonância com o determinado pelo parágrafo único do citado art. 468, para apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, a Consulente deverá emitir, por período de apuração, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.
Ressalte-se que a Consulente deverá estornar a parcela do ICMS correspondente à aquisição dos insumos que foram empregados na fabricação de produto cuja saída não ocorreu com incidência desse imposto, conforme disposto no art. 71 do RICMS/02. O procedimento para estorno de crédito deverá ser aquele descrito nos arts. 72 a 74 do mesmo Regulamento.
Saliente-se que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva proporção, será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, por determinação do citado art. 72.
Caso não seja conhecida exatamente a quantidade de insumo que foi utilizada na fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência de ICMS, para determinação dessa quantidade é aceitável como critério idôneo a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV, Título II do RICMS/02.
Para efeito do estorno, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo período de saída das mercadorias não tributadas e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com menção do motivo do lançamento na coluna “Observações”, em atendimento ao disposto no art. 73 do RICMS/02.
6 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação