Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 143 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010

(MG de 30/06/2010)

ICMS – PRESTADOR DE SERVI?OS GR?FICOS – Os estabelecimentos gr?ficos, nas aquisi??es interestaduais, dever?o observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e recolher antecipadamente, at? o momento da entrada da mercadoria no territ?rio mineiro, o imposto devido a este Estado a t?tulo de diferencial de al?quota ou relativo ? opera??o subsequente.

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada nos CNAE 1813-0/99 e 1813-0/01, apura o ICMS por d?bito e cr?dito e exerce atividade de fabrica??o de etiquetas e r?tulos adesivos, n?o adesivos e termoencolh?veis, em geral, impressos ou n?o, inclusive plastificados, al?m da comercializa??o de etiquetadoras, rotuladoras, sistemas de fixa??o de etiquetas, equipamentos de impress?o de etiquetas, fotolitos, matrizes flexogr?ficas, facas rotativas e cilindros de impress?o.

Informa ter adotado o procedimento de n?o efetuar os recolhimentos antecipadamente a cada opera??o, passando a faz?-lo no fechamento de cada m?s, at? que sejam elucidados os seus questionamentos.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – Est? sujeita ? observ?ncia dos procedimentos constantes do Decreto n? 45.154/09?

2 – Est? obrigada a efetuar o recolhimento antecipado da diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre a base de c?lculo utilizada para a cobran?a do imposto na origem?

3 – O recolhimento de que trata o questionamento anterior dever? ser feito a cada opera??o praticada, com emiss?o de DAE, constando os dados do estabelecimento remetente?

4 – O referido recolhimento poder? ser feito mensalmente, quando do fechamento das opera??es internas e interestaduais realizadas no per?odo?

5 – Caso as respostas acima sejam afirmativas, para apropria??o do cr?dito relativo ao imposto recolhido antecipadamente dever? emitir nota fiscal, destacando os respectivos valores e fazendo constar no campo “Informa??es Complementares” a express?o “Nota fiscal emitida nos termos do art. 468, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02” e os n?meros e datas das notas fiscais que acobertaram as opera??es?

6 – Com refer?ncia aos valores j? recolhidos, devidos ou n?o, caso a empresa esteja desobrigada de adotar os procedimentos contidos no Decreto n? 45.154/09, poder?o ser compensados na apura??o do ICMS sobre as opera??es realizadas no m?s?

RESPOSTA:

1 – Os estabelecimentos gr?ficos localizados neste Estado dever?o observar os procedimentos previstos no Cap?tulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto n? 45.154, de 20 de agosto de 2009, com vig?ncia a partir de 1? de setembro de 2009.

2 – Na hip?tese de promover opera??es relativas ? circula??o de mercadoria ou presta??es de servi?o descritas como fato gerador do ICMS, ainda que em concomit?ncia com outras opera??es tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou ao adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado ? al?quota interestadual de 12% (doze por cento), a Consulente ser? considerada contribuinte, para efeitos tribut?rios, conforme previs?o do art. 55, caput e ? 5?, do RICMS/02.

Assim, na aquisi??o interestadual de mercadoria, dever? observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, e recolher antecipadamente, at? o momento da entrada da mercadoria no territ?rio mineiro, o imposto devido a este Estado a t?tulo de diferencial de al?quota ou relativo ? opera??o subsequente, conforme explicitado nos incisos I e II desse artigo.

Saliente-se que ser? considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gr?fico a mercadoria adquirida em opera??o interestadual para fabrica??o de produtos gr?ficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hip?tese na qual n?o ser? admitida a apropria??o do ICMS recolhido a t?tulo de diferen?a de al?quota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo ? opera??o de aquisi??o, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejar?o direito a cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar n? 87/96 c/c inciso X, art. 66 do RICMS/02.

3 – Sim. O recolhimento dever? ser feito antecipadamente, ou seja, antes da entrada da mercadoria no territ?rio mineiro, por meio de Documento de Arrecada??o Estadual (DAE) ou, no caso de o recolhimento ocorrer em outra unidade da Federa??o, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE).

4 – Conforme exposto na resposta anterior, o pagamento do imposto dever? ocorrer antecipadamente. No entanto, nos termos do art. 471 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintend?ncia de Tributa??o, poder? ser autorizado outro prazo de pagamento.

5 – Sim. Conforme determina??o do art. 468 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o prestador de servi?os gr?ficos apropriar?, a t?tulo de cr?dito, al?m do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor referente ? antecipa??o do imposto devido pela opera??o subsequente, desde que observado o disposto nos arts. 62 a 74-A desse Regulamento. Em conson?ncia com o determinado pelo par?grafo ?nico do citado art. 468, para apropria??o do cr?dito relativo ao imposto antecipado, a Consulente dever? emitir, por per?odo de apura??o, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo “Informa??es Complementares” a express?o “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e os n?meros e datas das notas fiscais que acobertaram as opera??es.

Ressalte-se que a Consulente dever? estornar a parcela do ICMS correspondente ? aquisi??o dos insumos que foram empregados na fabrica??o de produto cuja sa?da n?o ocorreu com incid?ncia desse imposto, conforme disposto no art. 71 do RICMS/02. O procedimento para estorno de cr?dito dever? ser aquele descrito nos arts. 72 a 74 do mesmo Regulamento.

Saliente-se que, tendo havido mais de uma aquisi??o ou recebimento e sendo imposs?vel estabelecer correspond?ncia entre estes e a mercadoria cujo cr?dito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva propor??o, ser? calculado pela aplica??o da al?quota vigente ? data do estorno sobre o valor da aquisi??o ou recebimento mais recente, por determina??o do citado art. 72.

Caso n?o seja conhecida exatamente a quantidade de insumo que foi utilizada na fabrica??o de produto cuja sa?da ocorrer? sem incid?ncia de ICMS, para determina??o dessa quantidade ? aceit?vel como crit?rio id?neo a aplica??o, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no per?odo, do percentual obtido pela raz?o entre as sa?das tributadas e as sa?das totais, no mesmo per?odo, sem preju?zo do cumprimento do disposto no Cap?tulo IV, T?tulo II do RICMS/02.

Para efeito do estorno, a Consulente dever? emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo per?odo de sa?da das mercadorias n?o tributadas e com a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. Esta nota fiscal dever? ser escriturada no livro Registro de Sa?das, com men??o do motivo do lan?amento na coluna “Observa??es”, em atendimento ao disposto no art. 73 do RICMS/02.

6 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o