Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONS­TANTES DOS SUBÍTENS 12.13 E 17.10 DA LISTA ANEXA À LEI 8725/2003 POR EMPRESA OP­TANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DEDU­ÇÕES AUTORIZADAS NO ART. 13-C, LEI 8725 – IMPOSSIBILIDADE A microempresa optante pelo regime tributário do Sim­ples Nacional, prestadora dos serviços compreendidos nos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável pelo IS­SQN, não pode deduzir da base de cálculo do imposto, por ela devido, o valor dos serviços de terceiros toma­dos e diretamente vinculados aos que presta, constantes dos citados subítens da lista. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 009/2010

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo Simples Nacional, exercendo as atividades de organização de festas, recepções, congressos, seminários e eventos, promocionais. Emite notas fiscais de serviços eletrônicas.

Com a publicação da Lei 9799, de 30/12/2009, houve a introdução dos arts. 13-B e 13-C na Lei 8725/2003. Esses dispositivos permitem aos prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da lista tributável deduzir da base de cálculo do ISSQN por eles devido os valores de serviços de terceiros diretamente relacionados com as atividades abrangidas nos mencionados subitens, desde que esses serviços terceirizados tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, recolhido a este Município pelos tomadores.

Entende a Consultante que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades, que são as constantes dos subitens 12.13 e 17.10, deve ser apurada com a referida dedução. Assim, conforme o exemplo abaixo, o imposto devido pela empresa, será calculado sobre:

Valor total do serviço............................................................R$180.000,00
Serviços tomados:

A) Segurança..............................R$30.000,00 (ISSQN retido para a PBH)
B) Locação de mão-de-obra.......R$70.000,00 (ISSQN retido para a PBH)
C) Locação de bens móveis........R$30.000,00
D) Honorários da empresa..........R$50.000,00

Base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente...............R$80.000,00

Ocorre que, em geral, as empresas tomadoras de seus serviços, que são responsáveis tributárias por força da legislação municipal, discordam das deduções efetuadas ou questionam as notas de terceiros e seus serviços, não respeitando as deduções legais e não observando os procedimentos indicados por esta Prefeitura relativamente ao Simples Nacional, disponíveis em seu site, através das respostas das perguntas 34 a 38, as quais reproduz.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento acima externado quanto ao cálculo do ISSQN a ser destacado e retido pelo tomador, quando for o caso?
2) Os tomadores de seus serviços devem, quando da retenção do imposto, respeitar e acatar o valor deste destacado na nota fiscal, cabendo à prestadora a responsabilidade pela quantia do ISSQN constante do documento fiscal?

RESPOSTA:

1) Para respondermos esta primeira pergunta, recorremos ao site da Receita Federal do Brasil - receita.fazenda.gov.br -, que é o órgão responsável pela regulação da tributação excepcional instituída para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Clicando-se em Simples Nacional, no “link” Perguntas e Respostas, item 8: “Valor Fixo, Isenção ou Redução” e depois no subitem 8.2, encontra-se a seguinte pergunta e sua respectiva resposta:

“8.2 – Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?
Sim. A partir de 07/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.”

Diante desta resposta, constata-se que não está correto o entendimento da ora Consulente de que pode deduzir da base de cálculo do ISSQN por ela devido em face dos serviços referentes aos subitens 12.13 e 17.10, o valor dos serviços que a empresa tenha tomado de terceiros na prestação de seus próprios, condicionado a que o ISSQN proveniente dos serviços tomados tenha sido retido na fonte e recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Isto porque a redução de que trata o art. 13-C da Lei 8725 não é restrita às ME ou EPP. Ela alcança todas as empresas que prestam os serviços dos subitens 12.13. e 17.10, independentemente do porte delas, circunstância esta que afasta definitivamente a pretensão da Consultante em reduzir a base de cálculo do ISSQN devido pela prestação de seus serviços.

Tendo a empresa optado pelo regime tributário do Simples Nacional, as regras pertinentes estabelecidas são as emanadas da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, que instituiu e designou para essa missão o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme previsto no § 6º, art. 2º da Lei Complementar 123/2006.

2) Dada a sua condição de microempresa, cabe à Consulente registrar na nota fiscal de serviço que expedir ao tomador de seus serviços a alíquota do ISSQN aplicável, prevista nas tabelas do Simples Nacional – Anexos III, IV ou V da LC 123/2006 -, isto é, considerando a faixa de receita bruta em que se enquadra, referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, conforme orientado nas respostas das perguntas nºs 36 e 37 sobre o Simples Nacional, disponíveis no site da Secretaria Municipal de Finanças - www.fazenda.pbh.gov.br – as quais a própria Consulente transcreveu ao expor os fatos e o seu entendimento.

A resposta da pergunta nº 38, no mesmo “link” e site da Secretaria Municipal de Finanças, acima informados – deixa claro a responsabilidade da microempresa pelo destaque da alíquota do ISSQN na nota fiscal de serviços, possibilitando ao tomador, na qualidade de responsável tributário, proceder à correta retenção do imposto na fonte, bem como ao seu recolhimento, em observância à legislação do Simples Nacional, combinada com a do Município de Belo Horizonte.

Entretanto, repetindo, para enfatizar, não é possível à Consulente, como microempresa optante pelo Simples Nacional, beneficiar-se das deduções a que alude o art. 13-C, Lei 8725.

GELEC,
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 009/2010
REFERENTE A CONSULTA No 143/2010

RELATÓRIO

Na condição de empresa optante pelo Simples Nacional, a ora Requerente, cuja área de atuação é a organização de festas, recepções, congressos seminários e eventos (subitens 12.13 e 17.10 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725), apresentou consulta a esta Gerência quanto à possibilidade de beneficiar-se da dedução da base de cálculo do ISSQN relativamente às suas atividades, conforme estabelecido no art. 13-C da Lei 8725.

Como a Consultante aderiu ao regime tributário do Simples Nacional, respondemos negativamente à indagação feita, utilizando a tanto as orientações provenientes da Receita Federal do Brasil, responsável pela regulação específica do mencionado regime tributário excepcional.

Discordando da solução indicada, requer a empresa seu reexame e consequente reformulação, arguindo ausência de qualquer espécie legislativa que ampare a não extensão às ME ou EPP desse e de outros benefícios concedidos às demais empresas.

Menciona, em favor de seus argumentos, decisão proferida na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, entendendo não haver proibição expressa em Lei Complementar vedando a adesão de empresa ao Simples Nacional quando em situação de parcelamento ordinário.

Aborda também a questão da incidência tributária sobre valores que não se incorporam ao patrimônio das empresas, porquanto a base cálculo do ISSQN, a teor do art. 7º da Lei Complementar 116, é o preço do serviço.

Especialmente, no caso das atividades da Requerente, o preço dos serviços é definido no § 2º, art. 30, Lei 11.771/2008, enfatizando-se que é o valor cobrado pelos serviços de organização, entre outros, e da taxa de administração cobrada pela contratação de serviços de terceiros.


Reforçando suas razões, reproduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e lição de doutrinador no sentido de que a receita tributável é somente a que se agrega ao patrimônio do prestador, nela são se computando as que apenas transitam pelo Caixa da empresa.

Postulando pela reforma da resposta à sua consulta, reconhecendo-se o seu direito de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores dispendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços compreendidos nos subitens 12.13 e 17.10 da aludida lista, requer também:

1) Esclarecimentos referentes à quais valores integram a base de cálculo do ISSQN sobre seus serviços, considerando os termos do art. 7º da LC 116 c/c o art. 30, § 2º da Lei 11.771/2008;
2) E, em não sendo acatado o presente pedido de reformulação da resposta, que se indique a fundamentação legal demonstrando a obrigatoriedade de norma específica para as empresas optantes pelo Simples Nacional.


PARECER

Como observamos no início da resposta da primeira pergunta formulada pela Consulente, a solução ali apontada baseava-se na resposta da pergunta nº 8.2 dos “links” Perguntas e Respostas, Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil.

É que, de acordo com o § 6º, art. 2ºda LC 123 de14/12/2006, ao Comitê Gestor do Simples Nacional, um dos órgãos responsáveis pela gerência do regime tributário estabelecido para as ME e EPP (inc. I, “caput”, art. 2º LC 123), compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observando as demais disposições desta Lei Complementar”.

Consequentemente, a resposta ora combatida, como não pode ser de outro modo, alicerçou-se em entendimento do órgão responsável pela regulamentação do Simples Nacional, dado que, por força da lei complementar que instituiu esse regime tributário favorecido, ela é a instância detentora dessa atribuição.

Nenhuma validade tem qualquer manifestação do posicionamento desta Gerência em relação à matéria ora questionada, por escapar à nossa competência.

Ao respondermos à primeira indagação da consulta nº 143/2010, simplesmente transcrevemos a orientação estampada em “link” específico, no site da própria Receita Federal do Brasil, situação esta expressamente registrada na resposta.

Com efeito, na verdade, a solução da resposta ora focalizada não é desta Gerência, mas, sim, da Secretaria da Receita Federal.

A propósito, a LC 123, em seu art. 40, dispõe:

“Art. 40 – As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucio­nadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.”

E o Comitê Gestor regulamentou o instituto da consulta no âmbito do Simples Nacional, editando a Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007, a qual prevê, nos §§ 2º e 4º, do art. 3º, que a consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la ou que contenha matéria sobre a qual não exerça competência, será declarada ineficaz.

São essas as razões que nos levam a propor a manutenção da solução originalmente elaborada para a consulta nº 143/2010, eis que espelha verdadeiramente o entendimento da entidade competente para se manifestar sobre a matéria.

No que concerne ao pedido da Consultante para que esclareçamos quais valores compõem a base de cálculo do ISSQN referente aos seus serviços, que têm tratamento tributário diferenciado neste Município, entendemos que, em face de sua opção pelo regime do Simples Nacional, a orientação a propósito igualmente deve ser buscada perante a Secretaria da Receita Federal.

E, pertinentemente à solicitação da Peticionária no sentido de informarmos a fundamentação legal de exigência de norma específica para isenções e deduções da base de cálculo tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional, o nosso entendimento – já expressado quando da resposta da consulta – é o de que a adesão da ME ou EPP a tal regime tributário favorecido implica a incidência da regulação especial, própria, que, vimos, compete à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme estabelecido na LC 123.

Cabe, pois, à Secretaria da Receita Federal pronunciar-se a respeito da base legal do entendimento por eles explicitado na resposta da pergunta nº 8.2 a que nos referimos quando do exame da consulta nº 143/2010.

DESPACHO

Tendo em vista a competência para legislar sobre a matéria e regulamentar o regime tributário especial para as ME e EPP, bem como para solucionar questões relativas à sua aplicação e interpretação, aprovo o parecer acima para indeferir o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 143/2010, mantendo-se, em consequência, o teor da solução originalmente elaborada.

Registrar, publicar e cientificar à Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.