Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
ICMS – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTOS
ICMS – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTOS – Nos termos do art. 92 do RICMS/2002, a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, conforme previsto nos arts. 28 a 36 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, afirma ter como atividade econômica a importação e fabricação de máquinas e equipamentos utilizados por indústria mineradora, bem como a prestação de serviços de elaboração de projetos e engenharia.
Informa que é detentora de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, que autoriza o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de matéria-prima com o fim específico de utilização no processo de industrialização de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral.
Aduz ter efetuado a importação de produtos correlatos à sua atividade obedecendo aos trâmites legais, apresentando todos os documentos necessários ao desembaraço aduaneiro, tendo recolhido os
1 e 3 – Não. Observe-se que, nos termos do art. 94 do RICMS/2002, o procedimento pretendido pela Consulente somente é aplicável nas hipóteses de pagamento indevido decorrente de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Ao efetuar o recolhimento do ICMS em desacordo com as disposições do Regime Especial que lhe foi concedido, cuja observação é obrigatória, conforme dispõe o art. 58 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a Consulente incorreu em erro de direito.
Vale esclarecer que o erro de direito é entendido como “o fato de alguém enganar-se a respeito da existência da regra jurídica, própria ao ato praticado, ou interpretá-la equivocadamente para aplicá-la falsamente ao ato a ser executado” (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 707).
Desse modo, a restituição deverá ser pleiteada com base no art. 92 do RICMS/2002, observadas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA/MG.
Acrescente-se, ainda, que o regime especial concedido não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas, bem como não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais, conforme disposto no art. 57 do RPTA/MG referido.
2 – Prejudicada. tributos e demais encargos inerentes à operação, inclusive o ICMS no valor de R$ 7.801, 51 (sete mil, oitocentos e um reais, cinquenta e um centavos).
Apresenta, para comprovação dos fatos, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento e o comprovante bancário de pagamento.
Expressa o entendimento de que o recolhimento do ICMS sobre a importação foi indevido e que o seu valor não foi considerado na base de cálculo de outros impostos incidentes na operação, além de não ter constado do documento fiscal emitido para a regular entrada dos produtos, prejudicando o aproveitamento desse valor como crédito.
Argumenta que o fato de a operação não estar sujeita ao regime de apuração por débito e crédito impede o creditamento do valor recolhido indevidamente. Para evitar prejuízo, entende que poderá se creditar desse valor mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos” para compensação em suas outras operações.
Com dúvidas acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto?
2 – Caso positivo, existe algum outro procedimento fiscal (documento, registro, etc.), além do lançamento do valor na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS que deva tomar para se resguardar de possível procedimento fiscal?
3 – Caso negativo, qual o entendimento e procedimento corretos?
RESPOSTA:
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de JUNHO de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação