Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 143 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009
(MG de 16/06/2009)
ICMS – RESTITUI??O – PROCEDIMENTOS – Nos termos do art. 92 do RICMS/2002, a import?ncia indevidamente paga aos cofres do Estado, a t?tulo de ICMS, ser? restitu?da sob a forma de aproveitamento de cr?dito, para compensa??o com d?bito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, conforme previsto nos arts. 28 a 36 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, afirma ter como atividade econ?mica a importa??o e fabrica??o de m?quinas e equipamentos utilizados por ind?stria mineradora, bem como a presta??o de servi?os de elabora??o de projetos e engenharia.
Informa que ? detentora de regime especial concedido pelo Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o, que autoriza o diferimento do ICMS incidente nas opera??es de importa??o de mat?ria-prima com o fim espec?fico de utiliza??o no processo de industrializa??o de m?quinas e equipamentos para uso na extra??o mineral.
Aduz ter efetuado a importa??o de produtos correlatos ? sua atividade obedecendo aos tr?mites legais, apresentando todos os documentos necess?rios ao desembara?o aduaneiro, tendo recolhido os
1 e 3 – N?o. Observe-se que, nos termos do art. 94 do RICMS/2002, o procedimento pretendido pela Consulente somente ? aplic?vel nas hip?teses de pagamento indevido decorrente de evidente erro de fato ocorrido na escritura??o dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecada??o Estadual (DAE).
Ao efetuar o recolhimento do ICMS em desacordo com as disposi??es do Regime Especial que lhe foi concedido, cuja observa??o ? obrigat?ria, conforme disp?e o art. 58 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, a Consulente incorreu em erro de direito.
Vale esclarecer que o erro de direito ? entendido como “o fato de algu?m enganar-se a respeito da exist?ncia da regra jur?dica, pr?pria ao ato praticado, ou interpret?-la equivocadamente para aplic?-la falsamente ao ato a ser executado” (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tribut?rio Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 707).
Desse modo, a restitui??o dever? ser pleiteada com base no art. 92 do RICMS/2002, observadas, no que couber, as disposi??es contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA/MG.
Acrescente-se, ainda, que o regime especial concedido n?o desobriga o benefici?rio do cumprimento das demais obriga??es previstas na legisla??o tribut?ria e n?o expressamente excepcionadas, bem como n?o dispensa o sujeito passivo da observ?ncia da legisla??o relativa a tributos federais ou municipais, conforme disposto no art. 57 do RPTA/MG referido.
2 – Prejudicada. tributos e demais encargos inerentes ? opera??o, inclusive o ICMS no valor de R$ 7.801, 51 (sete mil, oitocentos e um reais, cinquenta e um centavos).
Apresenta, para comprova??o dos fatos, a Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o do Recolhimento e o comprovante banc?rio de pagamento.
Expressa o entendimento de que o recolhimento do ICMS sobre a importa??o foi indevido e que o seu valor n?o foi considerado na base de c?lculo de outros impostos incidentes na opera??o, al?m de n?o ter constado do documento fiscal emitido para a regular entrada dos produtos, prejudicando o aproveitamento desse valor como cr?dito.
Argumenta que o fato de a opera??o n?o estar sujeita ao regime de apura??o por d?bito e cr?dito impede o creditamento do valor recolhido indevidamente. Para evitar preju?zo, entende que poder? se creditar desse valor mediante lan?amento no livro Registro de Apura??o do ICMS, na coluna “Outros Cr?ditos” para compensa??o em suas outras opera??es.
Com d?vidas acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento exposto?
2 – Caso positivo, existe algum outro procedimento fiscal (documento, registro, etc.), al?m do lan?amento do valor na coluna “Outros Cr?ditos” do livro Registro de Apura??o do ICMS que deva tomar para se resguardar de poss?vel procedimento fiscal?
3 – Caso negativo, qual o entendimento e procedimento corretos?
RESPOSTA:
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de JUNHO de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o