Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 03/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que explora a atividade de comércio por atacado de diversos produtos.

Explica que realiza vendas para contribuintes e não-contribuintes do ICMS, incluídos órgãos públicos.

Acrescenta que ganhou licitação para fornecimento de materiais para uma instituição bancária e que o contrato com ela firmado determina que os materiais serão fornecidos para todas as agências espalhadas pelo território nacional e que, somente após a confirmação do recebimento por essas, é que a matriz realizará o pagamento à Consulente.

Diz ter dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação a alguns produtos que comercializa e a operações que pratica.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – As pastas de material plástico classificadas na NCM 3926.10.00 estão sujeitas à substituição tributária?

2 – Caso seja negativa a resposta ao item anterior, é possível reaver os valores pagos a título de ICMS/ST em relação a esse produto? Qual a forma para a restituição?

3 – Os produtos fogão de uso doméstico, forno microondas, cafeteira, liquidificador e máquina de café expresso estão abrangidos pelos subitens 29.16 e 29.17, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, sujeitando-se à tributação pelo regime da substituição tributária com MVA de 27%?

4 – Relativamente aos produtos compreendidos na NCM 8518, relacionados no subitem 14.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, a tributação por substituição tributária do produto está voltada apenas para uso automotivo ou para toda a cadeia que o compõe indiferentemente de seu uso?

5 – As saídas em operações interestaduais para não-contribuintes do ICMS, tais como para autarquias federais, estaduais e municipais, que adquirem as mercadorias para uso e consumo serão tributadas pela sistemática da substituição tributária? Tendo em vista que, nesse caso, a operação deve ser considerada interna e tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento), a substituição tributária irá prevalecer ou deverá ser destacado o imposto?

6 – Sobre o fornecimento de materiais para a instituição bancária, poderá ser emitida nota fiscal de remessa, CFOP 6.949, com destaque do ICMS, quando do envio dos materiais para as agências e, por ocasião do faturamento das mercadorias, nota fiscal de venda, CFOP 6.102, citando o número da nota fiscal de remessa anteriormente emitida, bem como informando que o ICMS já foi destacado nessa?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

1 - As pastas de material plástico, na classificação NBM/SH 3926.10.00 informada pela Consulente, não estão sujeitas à substituição tributária. Contudo, podem enquadrar-se na descrição “Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes” constante do subitem 19.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, caso classificadas nas posições NBM/SH 4202.1 e 4202.9.

A Consulente deverá verificar junto à Receita Federal o correto enquadramento do produto na NBM/SH, para, então, confirmar se o mesmo se classifica no subitem citado da Parte 2 do Anexo XV e, cumulativamente, enquadra-se na descrição correspondente. Verificada a classificação na NBM/SH e o enquadramento na descrição, há previsão de substituição tributária.

2 – Caso tenha efetuado pagamento indevido de ICMS, a título de substituição tributária, a Consulente poderá requerer a sua restituição, na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

Saliente-se que o imposto devido pela sistemática de débito/crédito não recolhido tempestivamente deve ser pago acompanhado da devida denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211 do referido RPTA.

3 – A cafeteira e a máquina de café expresso estão classificadas na NBM/SH 8516.71.00, que está contemplada no subitem 29.17, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadram-se na descrição do mesmo. Assim, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Da mesma forma, o liquidificador submete-se a tal regime, posto que está classificado na NBM/SH 8509.40.10 e enquadra-se na descrição do subitem 29.10 da Parte 2 do Anexo citado.

O fogão doméstico e o forno microondas, ao contrário, não estão sujeitos à substituição tributária.

O primeiro está classificado na NBM/SH 8516.60.00, que está relacionada no subitem 29.16, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, no entanto não se enquadra na descrição do mesmo.

O forno microondas, por sua vez, está classificado na NBM/SH 8516.50.00, que não é contemplada pelos subitens da Parte 2 referida.

A MVA aplicável à cafeteira, à máquina de café expresso e ao liquidificador é de 27%.

4 – Ressalte-se, preliminarmente, que o item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, foi alterado pelo Decreto n.º 44.793, de 25/04/2008, e, posteriormente, pelo Decreto n.º 44.823, de 30/05/2008.

Originalmente, a NBM/SH 8518 estava relacionada no subitem 14.48 com a seguinte descrição: “Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)”.

Em 01/05/2008, data em que passou a produzir efeitos a alteração implementada pelo Decreto n.º 44.793/08, a NBM/SH citada foi relacionada no subitem 14.42, cuja descrição correspondente era “Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo”.

Por último, tal NBM/SH foi incluída pelo Decreto n.º 44.823/08, com efeitos a partir de 01/06/2008, no subitem 14.56, com descrição alterada para “Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes”.

Para que seja aplicada a substituição tributária em relação aos produtos classificados na NBM/SH 8518 é necessário que se enquadrem na descrição do subitem correspondente da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, para fatos ocorridos até 30/04/2008, será aplicável a substituição tributária para todos os produtos descritos no subitem 14.48, vigente à época. Ressalte-se que não importa a destinação efetiva que venha a ser dada ao produto por seu consumidor final.

De 01/05/2008 até 31/05/2008, a substituição tributária será aplicável aos alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes passíveis de utilização em veículos automotores, independentemente do uso efetivo dado pelo consumidor final.

Por fim, a partir de 01/06/2008, conforme determinação do art. 58-A, acrescido pelo Decreto n.º 44.823/08 à Parte 1 do Anexo XV citado, será aplicada a substituição tributária em relação aos alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, somente se tiverem uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

No âmbito interno, os produtos citados sujeitar-se-ão à substituição tributária, ainda que não destinados especificamente a uso automotivo, nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 da Parte 1 citada, e no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 da mesma Parte.

5 – Em operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto prevalece a tributação sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, posto que aplicável a alíquota interna. Nessa hipótese, não é cabível a restituição nem nova retenção de ICMS/ST para o Estado destinatário.

6 – Não. Salvo nos casos previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado. Assim, não poderá ser emitida nota fiscal de simples faturamento na hipótese apresentada.

O fato gerador do ICMS ocorre na saída do produto do estabelecimento, nos termos do inciso VI, art. 2º, Parte Geral do RICMS/2002, ainda que o faturamento seja efetuado em momento posterior. Dessa forma, caberá à Consulente emitir nota fiscal com CFOP 6.102 para acobertar a operação, com destaque do ICMS, se devido, no momento da saída da mercadoria.

Ressalte-se que no fornecimento de materiais para instituição bancária a Consulente poderá, nos termos do art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, entregar a mercadoria neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

Por analogia, com fundamento no art. 108, inciso I, do CTN, o mesmo procedimento poderá ser adotado quando o material for entregue em outro Estado. Nesse caso, sugere-se à Consulente que se dirija ao Fisco de destino da mercadoria para informar-se quanto ao procedimento aplicável à situação.

DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício