Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Estando a Consulente sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, esta é de ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos dos arts. 5º a 7º do Dec. 4995/85.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu contrato social é prestadora de serviços de instalação, manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados e comércios atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, tais como: câmaras frigoríficas, expositores de produtos, sistemas de exaustão, ar condicionado e afins.
Estando em dúvida quanto a aplicação e interpretação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente às suas atividades, as quais podem ser executadas tanto no estabelecimento da empresa (Consultante) como diretamente nas dependências do cliente, neste ou em outros municípios,
CONSULTA:
1) Qual a alíquota aplicável sobre seus serviços?
2) Há alíquotas diferenciadas para a prestação de serviços de instalação e de manutenção?
3) Que alíquota deve aplicar quando o cliente for estabelecido em outro município ou em outro Estado?
4) Em que situações o ISSQN será retido na fonte?
5) Havendo retenção indevida do imposto na fonte pelo tomador quando a obrigatoriedade de recolher o tributo é do prestador, que providências este deve tomar?
6) Ocorrendo retenção do imposto na fonte, que procedimentos deve adotar para atender o Fisco deste Município?
7) Que documentos deve manter arquivados para exibição a este Fisco?
8) Há necessidade/obrigatoriedade de o prestador imprimir, por carimbo na nota fiscal alguma alusão à retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso. Se positivo, qual o fundamento legal?
9) Que documentos deve exigir da empresa que efetuou a retenção do ISSQN fonte?
10) Quando o tomador dos serviços obrigado a proceder à retenção do ISSQN fonte deixou de fazê-lo, que providências deve o prestador tomar?
11) Efetuando o tomador, indevidamente, a retenção do imposto, visto que a obrigação de recolher é do prestador dos serviços, que procedimentos deve este adotar?
RESPOSTA:
Em cumprimento às determinações previstas no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária neste Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal.
Constatou-se a existência de procedimento administrativo de fiscalização relacionado ao objeto da consulta, com a lavratura dos respectivos termos de fiscalização (documentos de fls. 13 a 18 deste processo), contra os quais a Consulente apresentou defesa perante a Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do contencioso administrativo tributário, cujo processo (nº 01.086723/07-19) encontra-se em tramitação, sem decisão ainda da referida instância.
Diante disso, achando-se a matéria pendente de exame na competente esfera do contencioso administrativo, que sobre ela deliberará,estamos declarando a ineficácia desta consulta, nos termos do inc. III, art. 7º, Dec. 4995/85, eis que qualquer manifestação desta Gerência sobre as questões ora apresentadas resultará em invasão das atribuições conferidas às instâncias do contencioso administrativo tributário do Município.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.