Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 16/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – CAFÉ
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – CAFÉ – Caracteriza-se com fim específico de exportação a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, nos termos do § 1º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02. A destinação da mercadoria a armazém não alfandegado não qualifica a operação como fim específico de exportação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade, dentre outras, a comercialização de café cru, compra e venda de sacaria, o transporte de carga própria e de terceiros e a exportação de café. Utiliza o sistema de apuração do imposto por débito e crédito e comprova suas operações de saídas por notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Explica que adquire café beneficiado de produtor rural ou pessoa jurídica, o qual é entregue pelo vendedor diretamente a armazém-geral. No ato da entrega do café, emite uma nota fiscal de remessa para depósito naquela empresa (sem movimentação física da mercadoria). Acrescenta que em algumas operações é realizada a padronização ou rebeneficiamento do café e, em outras, ele é exportado no mesmo padrão em que foi adquirido, sem sofrer qualquer processo.
Informa que, com a publicação do Decreto nº 44.523, de 17/05/07, que disciplinou no Anexo IX do RICMS/02 os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais nas operações de exportação para o exterior, dúvidas surgiram quanto ao correto preenchimento dos documentos ali previstos. Por exemplo, quando do preenchimento do Registro de Exportação (RE) é obrigatório constar no “campo 24” os “Dados do Fabricante” (alínea b, inciso II do art. 242-H, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02). Entretanto, no “campo 22” consta a pergunta: “O exportador é o fabricante?”. Se responder “sim”, não abre o campo 24. Nota-se que o referido campo 24 pede CNPJ e não CPF.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto emitir a nota fiscal de venda para o exterior utilizando o CFOP 7.102 e não o 7.106, uma vez que o item II do art. 242-F, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, prevê a emissão de nota fiscal quando a mercadoria é destinada ao exterior, utilizando no campo CFOP o código 7.101 ou 7.102?
2 – Em que situação o exportador deverá preencher o campo 22 com a resposta “sim”? E com a resposta “não”?
3 – O que significa para a SEF/MG a expressão “Fabricante” que se pede no campo 22 do Registro de Exportação (RE)?
4 – A Consulente é fabricante ou não?
RESPOSTA:
Cabe ressaltar, preliminarmente, que, na hipótese descrita na exposição, não se caracteriza a operação com fim específico de exportação, dado que tal caracterização requer que a mercadoria se destine diretamente a depósito em armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro por conta e ordem da empresa comercial exportadora, nos termos do § 1º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02. A destinação da mercadoria a armazém não alfandegado não qualifica a operação como fim específico de exportação.
Assim, a operação promovida pelo produtor rural para a Consulente, com entrega direta em armazém-geral, não está alcançada pelo fim específico de exportação.
1 – O CFOP deve refletir a realidade da operação ou prestação. Por isso, está sendo providenciada alteração no item II do art. 242-F, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ampliando, no campo CFOP, a indicação de qualquer outro código do grupo 7.000, conforme o caso.
Assim, a Consulente deverá utilizar o código 7.106, que melhor retrata a realidade de suas operações.
2 – O exportador responderá “sim”, se ele for, realmente, o fabricante/produtor, caso contrário, responderá “não”.
3 – Para os efeitos da informação no campo 22 do Registro de Exportação - RE, o termo fabricante é o mesmo que produtor (fabricante/produtor). O objetivo é identificar o produtor/fabricante da mercadoria nos termos do inciso XII, Cláusula 4ª do Convênio ICMS 113/96.
4 – Não. Conforme Contrato Social anexado aos autos, a Consulente é uma comercial exportadora.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação