Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL RELACIO­NADA COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA Por força de disposição expressa constante do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, é ine­ficaz a consulta formalizada no curso de ação fiscal relacionada com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade simples limitada constituída por dois sócios, sendo um engenheiro e uma advogada, tendo como objeto social a “organização de feiras, exposições, congressos, espetáculos artísticos, desportivos e culturais; serviços de treinamento de mão-de-obra em geral; serviços jurídicos; serviços de organização e administração de empresas; serviços de consultoria; serviços de pesquisa de mercado e de opinião; serviços de comunicação, publicidade e propaganda.”

Informa o Consulente que, no exercício de 2001, começou a receber duas guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: uma para cálculo e pagamento do imposto com base no faturamento; outra para recolhimento em função do número de profissionais habilitados que prestassem seus serviços profissionais em nome da sociedade.

Em função desse fato, procurou o Fisco Fazendário deste Município, em duas oportunidades, para se orientar quanto à modalidade de cálculo do imposto aplicável no caso. Nas duas ocasiões recebeu a informação de que a empresa se enquadrava no regime de cálculo do imposto como sociedade de profissionais. Ante tais circunstâncias, passou a recolher o imposto baseado no número de profissionais habilitados.
Entretanto, em agosto/2007, foi alertado, por outro funcionário, de que a empresa não podia pagar o imposto calculado pelo regime de sociedade de profissionais.

Daí a formalização da presente consulta para que obtenha esclarecimentos sobre o correto procedimento a adotar no tocante ao cálculo do ISSQN devido pela empresa.

RESPOSTA:

Em observância aos termos do art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se o Consultante encontrava-se ou não sob ação fiscal na data de formalização desta.

Constatou-se, por via de pesquisa eletrônica no site da Fazenda Pública Municipal (documentos de fls. 15 a 19 deste processo) que a empresa está sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta.

Diante disso, e em face do que estabelece o art. 7º do referido Decreto, a consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.