Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 09/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006
ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ENTREGA À ORDEM
ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ENTREGA À ORDEM – Na venda para entrega futura deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 e, ocorrendo a industrialização sob encomenda com entrega diretamente a terceiro, o disposto no art. 304-B, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a realização de obras de engenharia e a fabricação, montagem ou formas de construções metálicas, mecânicas e de outros tipos, construindo equipamentos de grande porte específicos para cada cliente. Também exerce a representação e o comércio de materiais e produtos acessórios relacionados à sua atividade industrial.
Aduz não possuir fábrica própria, contratando terceiros, subfornecedores, para a confecção de partes e peças que são por eles remetidas, a pedido da Consulente, diretamente para o estabelecimento de seu cliente, onde a Consulente realizará a montagem do equipamento.
Acrescenta que seus subfornecedores, para acobertarem a remessa das partes e peças diretamente ao seu cliente, emitem Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, observado o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Também emitem Nota Fiscal para efetuar o faturamento junto à Consulente, nela fazendo constar o CFOP 5.118 ou 6.118.
A Consulente, por sua vez, emite Nota Fiscal relativa à venda, destinada ao seu cliente, nela informando o CFOP 5.101 ou 6.101.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento acima descrito, relativo à venda promovida pela Consulente, está correto?
2 – Na Nota Fiscal referente à venda promovida pela Consulente deverá ser consignado o CFOP 5.101 ou 6.101, considerando que a parte ou peça foi remetida diretamente do subfornecedor para o cliente, a pedido da Consulente.
3 – Ao receber a Nota Fiscal relativa ao faturamento, emitida pelo seu subfornecedor, a Consulente deverá registrar o CFOP 1.118 ou 2.118?
4 – Caso os CFOP citados não estejam corretos, quais os códigos deverá observar para cada situação referida?
RESPOSTA:
1 a 4 - Conforme se extraí da manifestação fiscal constante às fls. 22 do presente PTA, bem como da Consulta 117/2005, efetuada pela Consulente através do PTA nº 16.000116106-85, os procedimentos adotados são idênticos àqueles utilizados pela filial de Ouro Preto, informados na Consulta 072/2003, PTA nº 16.000083291-72.
Ocorre a contratação da Consulente para a entrega futura de equipamento a ser por ela montado no estabelecimento determinado pelo seu cliente. Também ocorre a contratação, pela Consulente, de estabelecimentos industriais (fornecedores) para a industrialização, sob encomenda, com fornecimento de material pela Consulente, de partes e peças para o equipamento a ser montado. Verifica-se, ainda, o pedido da Consulente para que tais peças e partes sejam remetidas pelo industrial (fornecedor) diretamente para o local onde será montado o equipamento.
Assim, observa-se a existência simultânea de procedimentos típicos da Venda para Entrega Futura, da Remessa para Industrialização, com fornecimento de material pela Consulente e, ainda, da Remessa à Ordem, caracterizada pela entrega no estabelecimento de cliente da Consulente da mercadoria objeto da industrialização realizada sob sua encomenda, a ser utilizado por ocasião da montagem e instalação do equipamento pela Consulente.
Portanto, considerada a presente hipótese, a Consulente, caso efetue o faturamento antecipado, deverá emitir Nota Fiscal relativa à venda para entrega futura, sem destaque do ICMS, nos termos do art. 306, nela consignando o CFOP 5.922 ou 6.922.
O industrial (fornecedor) que realizou a industrialização sob encomenda da Consulente, por ocasião da remessa da parte ou peça diretamente para o local onde será montado o equipamento, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, observado, no que couber, por determinação contida no art. 304-B, o disposto na alínea a, inciso II, art. 304, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Desta nota fiscal deverá constar a indicação do número e a data da presente consulta.
Caberá ao industrial (fornecedor) também emitir Nota Fiscal em nome da Consulente para fins de faturamento, com destaque do imposto, se devido, nela consignando o CFOP 5.101 ou 6.101 e informando tratar-se de "Remessa simbólica - saída à ordem", bem como o número, série e data da Nota Fiscal que acobertou a remessa do produto ao estabelecimento do cliente da Consulente.
A Consulente emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome de seu cliente, relativa à entrega da mercadoria objeto do contrato entre ela e seu cliente, considerada também a instalação e montagem do equipamento, consignando o CFOP 5.116 ou 6.116 e informando tratar-se "Remessa - entrega futura", bem como o número, série, data e valor da Nota Fiscal emitida pela Consulente para fins de faturamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação