Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta fiscal tributária formulada após o início de ação fiscal ou de medida de fiscalização relacionada ao seu objeto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006

EXPOSIÇÃO:

Em 03/01/2005, as Consulentes contrataram a constituição de um consórcio, denominado Consórcio Rodovia Segura, o qual está sediado na Rua Niquelina, 1222, mesmo endereço da consorciada Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda.

O objeto do Consórcio é “. . . a atuação conjunta das consorciadas, sob a forma de consórcio, para a prestação de serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de excesso de velocidade em favor da DATAPROM, serviços estes decorrentes do Contrato nº 13291-3, firmado entre a DATAPROM e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP)”.

O contrato celebrado entre a DATAPROM e o DER/SP, em 30/09/2004, tem o seguinte objeto: “Execução dos serviços de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos estáticos de registro das infrações de excesso de velocidade, nas rodovias sob jurisdição do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, incluindo equipe de apoio técnico.”


Todos esses serviços são prestados no Estado de São Paulo.


Cumprindo seu objeto, o Consórcio, em 03/01/2005, assinou contrato com a DATAPROM Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., em que, na condição de contratado, “. . . executará com exclusividade todos os serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de velocidade de propriedade da contratante, nas rodovias sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objeto do contrato nº 13291-3 e aditivos (DER/SP X DATAPROM)”.


Em suma, o Consórcio instalará radares móveis em trechos de rodovias do Estado de São Paulo, em locais indicados pelo contratante. Esses equipamentos registrarão, por imagens, as características e dados dos veículos infratores, elementos esses que, coletados e processados pelo Consórcio, serão armazenados em meios magnéticos para entrega ao contratante.


Visando o cumprimento de suas obrigações contratuais, o Consórcio alugou dois imóveis – um em Cubatão e outro em Avaré, ambos no Estado de São Paulo; admitiu funcionários recrutados na região onde se encontram localizados os imóveis alugados e providenciou a locação, junto a locadores também residentes na região, de diversos veículos automotores, tudo comprovado por meio de cópias de documentação juntadas nestes processos de consulta.

Com efeito, as Consulentes, por intermédio do Consórcio, instalaram estabelecimentos nos municípios mencionados, necessários à efetiva prestação dos serviços pactuados.


Estabelecimento, conforme o define o art. 142 do Código Civil Brasileiro, é considerado “. . . todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estabelecimento vem a ser, pois, sintetizam as Consulentes, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica”.

Daí os termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725, adotando o conceito de estabelecimento originário da lei civil e em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN em âmbito nacional, a qual, ao dispor sobre a incidência do imposto no espaço, determinou, como regra geral, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que informalmente constituído.

Não tendo o Consórcio personalidade jurídica própria, o relacionamento jurídico,, operacional e contábil entre as consorciadas e o Consórcio dá-se como se este fosse mera extensão das consorciadas.

Dadas a essas circunstâncias, é irrelevante, notadamente quanto à incidência do ISSQN, que o Consórcio esteja sediado nesta Capital. Como se demonstrou, ele constituiu estabelecimentos em outras localidades para a prestação dos serviços a que se propôs, única forma possível para viabilizar a execução do objeto contratual, situação que afasta a incidência do imposto neste Município.

Enfocando o trabalho deste Fisco municipal consistente em descaracterizar supostos “estabelecimentos prestadores”, declarados em atos constitutivos de empresas como situados em outras localidades para escaparem da tributação do ISSQN neste Município, mas que, de fato, inexistiam, sendo os serviços efetivamente prestados por estabelecimentos desta Capital, as Consulentes insistem em que, de igual modo, reconheça-se que os estabelecimentos prestadores dos serviços em apreço, contratados ao Consórcio, realmente não se encontram em Belo Horizonte.

Por derradeiro, e somente para argumentar, caso o entendimento seja o de que o ISSQN é devido a este Município, defendem as Consultantes que o enquadramento dos serviços em questão na lista tributável, dá-se no subitem 1.03, para o qual a alíquota aplicável é de 2%.

Diante do exposto,

CONSULTAM:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTAS:

Preliminarmente, em observância aos trâmites regulamentares pertinen­tes ao procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelecido no Dec. 4995/85, em especial aos termos do seu art. 5º, que determina o registro expresso de informação quanto a pré-existência ou não de ação fiscal contra as Consulentes, os processos formalizadores das presentes consultas foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN – A (GEISSA), desta Secretaria Municipal de Fi­nanças, que assim se manifestou a propósito:


“Á GELEC,

A consulta em questão refere-se especificamente a serviço prestado pelo Consórcio Rodovia Segura, inscrição Municipal 192.894/001-0 e CNPJ 07.203663/0001-52, do qual a consulente é participante, conforme Termo de Consti­tuição de Consórcio anexado à fls. 15 a 22.

Informamos que o Consórcio Rodovia Segura encontra-se sob ação fis­cal desde 23/08/2006, data do Termo de Intimação cuja cópia anexamos.

Atenciosamente,
GEISSA, 17 de outubro de 2006.
(segue a assinatura do Gerente)
Gerência de Auditoria de Lançamento do ISSQN-A (GEISSA)”

Considerando que a matéria objeto destas consultas refere-se inteiramen­te aos serviços contratados ao Consórcio, constituído pelas Consulentes para a imple­mentação do contrato celebrado;

Considerando que as empresas consorciadas são as reais prestadoras dos serviços pactuados e,portanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ineren­tes ao ISSQN;

Considerando a informação acima reproduzida, firmada pela GEISSA, juntada nos respectivos processos administrativos de consulta;

Considerando os termos do inc. III, art. 7º, do Dec. 4995, impõe-se a declaração de ineficácia das consultas em referência, motivo pelo qual deixam de ge­rar os efeitos inerentes ao procedimento, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006
REFERENTE A CONSULTA NO 143/2006

RELATÓRIO

A Requerente formulou consulta a esta Gerência envolvendo matéria relativa ao ISSQN sobre serviços tomados de prestadores situados em outros municípios, situação essa que gerou dúvidas quanto a sua responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Como procedimento rotineiro previsto na legislação, o processo correspondente foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM para informação quanto a existência ou não de ação fiscal em relação à Consulente. A resposta registrada na fl. 37, verso, dos autos, expressou que a Consulente encontrava-se sob ação fiscal, fato que nos motivou a declarar a ineficácia da consulta, de conformidade com o inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, legislação esta que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município.

Insatisfeita, a Consulente apresentou pedido de reformulação de resposta alegando que a fiscalização aludida pela GETM restringia-se aos serviços da própria empresa, não alcançando aqueles por ela tomados e passíveis de implicar sua responsabilidade pela retenção do ISSQN deles decorrentes.

Ante o novo pleito, os autos retornaram à GETM, que confirmou estar a ação fiscal noticiada circunscrita aos serviços prestados pela Requerente (fls.48, verso).





PARECER

Restando demonstrada a procedência do pedido da Consulente, cumpre-nos examinar as perguntas originalmente apresentadas, as quais reproduzimos abaixo, para em seguida responder.

“1) Está correto o seu entendimento de que o ISSQN incidente sobre os serviços de elaboração de projetos de engenharia e planejamento de empreendimentos, tomados de prestadores não estabelecidos neste Município é devido na localidade onde se encontra o estabelecimento do prestador?

2) Está correto o seu entendimento de que o fato de os prestadores dos serviços mencionados os executarem, em tempo integral, no escritório da Consulente, nesta Capital, não é suficiente para caracterizar este local como estabelecimento prestador e, por conseguinte, o Município de Belo Horizonte como o sujeito ativo da obrigação tributária?

3) Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, procede a interpretação de que a Consulente não é responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, porque o tributo é devido a Municípios distintos de Belo Horizonte?

4) Procede também o entendimento externado de que para desobrigar-se da responsabilidade tributária estabelecida na alínea “b”, do inc. IV, do art. 21, da Lei 8725, é bastante que a Consulente exija o ato constitutivo dos prestadores emitentes de notas fiscais de serviços autorizadas por outros Municípios, a fim de constatar que eles não estão, de fato, estabelecidos em Belo Horizonte?

5) Se negativa a resposta ao quesito anterior, quais outros documentos deve exigir do prestador para que se desobrigue da responsabilidade tributária em face da hipótese antes mencionada?”


RESPOSTA:

1) Sim.

Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de planejamento de empreendimentos estão compreendidos entre os reunidos no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A incidência espacial do ISSQN está regulada em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116. O “caput” deste art. 3º dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII este art. 3º enumera as exceções à regra geral prevista no “caput”.

Como as atividades relacionadas no subitem 7.03 não se encontram entre as constantes dos subitens a que aludem os incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, elas são tributadas no município de situação do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no “caput” do referido art. 3º.

2) Sim.

Esta Gerência entende que o texto do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”, ao exprimir que este é considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, impõe que seja mantida no lugar, definitiva ou temporariamente, uma estrutura do prestador dotada de meios materiais e humanos capaz de exercer as atividades a que se habilita não apenas a um determinado contratante de seus serviços, mas a todos e quaisquer interessados, pois, só assim se configura a “unidade econômica ou profissional” de que fala o mencionado preceito.

No caso, os prestadores de serviços a que se refere esta pergunta, estão estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte, mas exercem suas tarefas de elaborar projetos de engenharia e de realizar planejamento de empreendimentos para a Consultante, nos escritórios desta, na Capital, onde permanecem em tempo integral, inclusive utilizando os equipamentos e instalações dela para executar exclusiva e especificamente os serviços mencionados.

Nessas circunstâncias, em nosso entender, e a teor do art. 4º da LC/116, o escritório da Requerente em Belo Horizonte não se caracteriza como estabelecimento prestador dos serviços de terceiros por ela contratados.

Com efeito, tratando-se de serviços constantes do subitem 7.03 da relação de atividades tributáveis, o ISSQN decorrente de sua execução é devido nos municípios em que se localizam os estabelecimentos prestadores de cada uma das empresas contratadas.

3) Sim, pois em todas as hipóteses previstas na legislação municipal em que a responsabilidade pelo ISSQN é atribuída a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, o tributo tem de ser devido no Município de Belo Horizonte.

4) Sim.

5) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.

É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação superior.




GELEC,

DESPACHO


Considerando os argumentos apresentados pela Requerente, corroborados pela Gerência de Tributos Mobiliários, acatamos o pedido de reformulação da resposta original da consulta em referência, declarada ineficaz, passando a prevalecer como solução das questões formuladas, as respostas acima elaboradas, que aprovamos.

Publicar, registrar, dar ciência à interessada, inclusive quanto ao prazo de 10 (dez) dias para solicitar reformulação parcial ou total das respostas ora oferecidas, nos termos do parágrafo único, art. 10 do Dec. 4.995/85.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.