Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - DAMEF - VAF A e GI/ICMS

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - DAMEF - VAF A e GI/ICMS - Somente está dispensado da entrega da DAMEF e do VAF A, o contribuinte que se enquadre na situação prevista no subitem 2.1.2 da Instrução Normativa SRE nº 001/05, desde que não caracterizada a hipótese prevista no subitem 2.1.3. da citada norma.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser empresa de construção civil, nos termos do art. 175, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Acrescenta já ter sido inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado como isenta/imune, estando, agora, por determinação do Fisco, enquadrada no Regime Débito/Crédito. A seu ver, inadequadamente, posto não ser contribuinte do imposto.

Lembra estar desobrigada do preenchimento dos livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, conforme estabelecido no inciso II, art. 185 do Anexo já citado. Mas, por não se encontrar enquadrada como contribuinte isento, está obrigada à entrega da DAMEF e do VAF A. O que lhe parece um contra-senso, posto ser dispensada da escrituração do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Saídas.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu enquadramento no regime débito/crédito?

2 - Está dispensada da entrega da DAMEF e do VAF A?

3 - Deverá recolher o ICMS em que hipóteses e sobre qual base de cálculo?

RESPOSTA:

1 e 2 - Conforme já salientado pela Consulente, para efeitos tributários, no que se refere a Minas Gerais, é considerada empresa de construção civil aquela que se enquadrar em qualquer das situações listadas no art. 175, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. E, por determinação contida no art. 178 do Capítulo citado, também estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, a empresa de construção civil que, mesmo não exercendo atividade tributada, efetue a movimentação de material em nome próprio ou de terceiro, cabendo-lhe observar, inclusive, o disposto no art. 189-A do mesmo Capítulo.

Estando em dúvida quanto ao seu correto enquadramento no Cadastro citado, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar a verificação quanto a tal enquadramento.

Caso venha a ser enquadrada como isenta ou imune, estará dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que não verificada a hipótese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005.

3 - A Consulente estará obrigada ao pagamento do ICMS, caso se enquadre numa das hipóteses que determinam tal pagamento, estabelecidas no art. 176, excetuadas as ressalvas contidas no art. 177, ambos do Capítulo XVI já referido. Para determinação da base de cálculo deverá observar, no que couber, o disposto no art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, conforme art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação