Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - ELABORAÇÃO DE DESENHOS ELÉTRICOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa que realizar os serviços. Estando o prestador sediado em outro município e elaborando ele desenhos para tomador localizado nesta Capital, este somente fará a retenção do imposto se o serviço for efetivamente realizado aqui por estabelecimento formal ou informal do prestador existente nesta cidade, embora a nota fiscal acobertadora dos serviços seja originária de outro município.
EXPOSIÇÃO:
É estabelecida na cidade de Caeté/MG, que é o local de sua sede e único estabelecimento. Presta serviços de elaboração de desenhos elétricos em computação gráfica.
Relativamente aos serviços realizados para clientes situados em Belo Horizonte, vem sistematicamente sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, que é recolhido para a Prefeitura desta Capital. Ocorre que a Prefeitura de Caeté/MG, município onde está situada, exige o recolhimento do tributo para os seus cofres, conforme a legislação local, provocando, assim, a bitributação.
Posto sito,
CONSULTA:
a)Está correto o procedimento das empresas tomadoras localizadas em Belo Horizonte?
b)Qual a fundamentação legal?
c)Recolhendo o ISSQN para esta Prefeitura estaria isenta de recolhê-lo para a Prefeitura de Caeté/MG?
d)Como procederá a Prefeitura de Belo Horizonte se a de Caeté/MG notificar a Consulente para recolher o imposto a seus cofres?
RESPOSTA:
a, b) A incidência espacial do ISSQN está regulada, hoje, no art. 3° da Lei Complementar 116/2003 - lei complementar à Constituição Federal, norma geral de direito tributário, de âmbito nacional, a ser observada por todos os municípios brasileiros.
O “caput” do art. 3° da LC 116 dispõe, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° estão arroladas as exceções à regra geral, em nenhuma das quais se inserem os serviços de elaboração de desenhos elétricos.
Com efeito, seus serviços são tributados no município em que se encontra o estabelecimento prestador.
Estabelecimento prestador dos serviços é a unidade física, econômica ou profissional, em que o prestador se instala para exercer suas atividades. Essa unidade deve estar dotada de recursos materiais e humanos para realizar as atividades a que se propõe. Para fins de incidência do imposto deve ser o efetivo estabelecimento prestador dos serviços.
A legislação do Município de Belo Horizonte orienta-se, inclusive no que concerne a atribuição de responsabilidade tributária aos tomadores de serviços, pela referida legislação nacional que regula a matéria.
Assim, estando comprovadamente demonstrado estar o efetivo estabelecimento prestador localizado em outro município, nas situações em que o imposto é devido no município em que se acha instalado o prestador, não há dúvida: o ISSQN compete à prefeitura da localidade.
Se, porém, o tomador tiver ciência de que o prestador não executou os serviços no estabelecimento indicado na nota fiscal, mas em Belo Horizonte, ainda que aqui não tenha estabelecimento do prestador formalmente constituído, a legislação municipal (alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003) determina que o tomador promova a retenção do imposto na fonte e o recolha aos cofres desta Prefeitura.
c) Como esclarecemos na resposta das questões precedentes, se restar comprovado que os serviços mencionados foram efetivamente prestados no estabelecimento da Consulente situado na cidade de Caeté/M, o ISSQN proveniente pertence àquela Prefeitura.
Se, por outro lado, os serviços forem realmente executados neste Município, em estabelecimento formal ou informal da Consulente, é do Município de Belo Horizonte a competência tributária, nos termos da legislação aplicável. Só o ente tributante detentor da competência para instituir e lançar o imposto é o titular do direito de arrecadá-lo.
d) Caso tenha havido retenção indevida do imposto pelo tomador localizado nesta cidade e o seu recolhimento para esta Prefeitura, a Consulente pode pleitear sua restituição perante a Gerência de Tributos Mobiliários de Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Informações sobre como proceder nesse sentido podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.bh, clicando-se, após, ISS/informações/restituição, ou do e-mail: perdigao@.pbh.gov.br, ou ainda pelos telefones 3277-4000 e 3277-4566.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.