Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 16/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2003
CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - BEM ARRENDADO
CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - BEM ARRENDADO - Não é passível de apropriação como crédito por parte da arrendatária o ICMS referente à aquisição de bens e à utilização de serviços destinados ao bem arrendado (item I, § 5º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a geração e a exploração de energia elétrica produzida em unidades hidroelétricas ou termoelétricas, próprias ou de terceiros.
Informa que, no desempenho de suas atividades, arrendou da empresa OPM-Empreendimento Ltda (titular da concessão pela Aneel para geração e exploração de energia elétrica) uma "Pequena Central Hidrelétrica" - PCH.
Informa também que a "PCH" está em fase de recapacitação e reforma, com vistas a possibilitar a adequação ao sistema nacional e garantir uma futura comercialização da energia produzida pela arrendatária (Bicas).
Acrescenta que serão investidos nessa reforma, aproximadamente, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em equipamentos, peças e serviços diversos.
Entende que, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal, todos os custos com construções e benfeitorias em bens de terceiros deverão ser contabilizados no ativo imobilizado da pessoa jurídica arrendatária (no presente caso, Bicas) à medida que os valores forem pagos, creditados e incorridos (PN-CST nº 868/71).
Face ao exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Uma vez que todo o investimento/benfeitorias (peças, equipamentos e serviços) será lançado como ativo imobilizado da Consulente, poderá, na condição de arrendatária, aproveitar o crédito do ICMS, de acordo com a legislação vigente, relativo às aquisições de mercadorias e serviços?
RESPOSTA:
Convém, antes de respondermos o quesito formulado esclarecer que, regra geral, as partes e as peças são consideradas material de uso e consumo para efeito da legislação vigente e somente poderão ensejar crédito do ICMS a partir de 01/01/2007, conforme disposto na Lei Complementar nº 114, de 16/12/02, que alterou o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.
Vale mencionar, ainda, que considera-se ativo imobilizado para os fins do aproveitamento de crédito disposto na Lei Complementar nº 87/96, aquele caracterizado nos termos da Lei nº 6.404, de 15/12/76, e que não seja considerado alheio à atividade do estabelecimento, nos termos da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01, de 06/05/98.
Feitas as considerações supra e respondendo à indagação formulada, podemos concluir que a Consulente, na condição de arrendatária, não tem direito ao crédito, que é concedido somente ao proprietário do bem.
É a regra do item I, § 5º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, que assim dispõe:
Artigo 66 (...)
§ 5º - Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
(...)
Portanto, tratando-se de bem arrendado, o crédito seria descabido, ainda que os bens e serviços se destinassem à atividade da empresa nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 87 e da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/96.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT