Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 02/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2000
CRÉDITO – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE
CRÉDITO – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE – Somente poderá ser apropriado a título de crédito o ICMS referente à aquisição de mercadorias classificadas como Ativo Permanente no Balanço Patrimonial da empresa e que não sejam alheias a sua atividade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por atividades a indústria e comércio de produtos alimentícios e de ração para animais, produção de embalagens para uso próprio e comércio de ferramentas e produtos para a agricultura e pecuária
Declara que para o desenvolvimento de suas atividades adquire peças para serem usadas em suas máquinas e equipamentos que pertencem ao seu Ativo Imobilizado.
Alega que por sua aplicação tais peças adquirem a classificação de Ativo Imobilizado e que, por isso, tem apropriado o crédito do ICMS referente a sua aquisição.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A compra de bens, a partir de 1º/11/96, que, em seu conjunto integram o Ativo Imobilizado da Consulente, gera direito a aproveitamento de crédito de ICMS, com fundamento no art. 66, II, subalínea "a .1" do RICMS/96?
2 - Diante do exposto, é possível o creditamento do ICMS incidente na compra dos bens efetuada pela Consulente, analisadas como um conjunto destinado ao Ativo Imobilizado?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, é necessário esclarecer que, regra geral, partes e peças são consideradas material de uso e consumo para efeitos da legislação do ICMS.
A Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, no seu art. 33, estabelece as datas a partir das quais poderá ser exercido o direito de crédito relacionado com material de uso e consumo e Ativo Permanente, distinguindo claramente estas duas categorias de mercadorias.
Portanto, para que seja assegurado o direito de crédito de que trata o art. 20 da referida lei é necessária a perfeita caracterização das mercadorias como Ativo Permanente.
Por sua vez, a Lei nº 6404, de 15/12/76, no art. 179, inciso IV c/c art.183, inciso V, determina quais contas serão classificadas como Ativo Imobilizado, que é o grupo de contas que interessa à questão, em que pese à Lei Complementar nº 87/96 e o próprio RICMS/96 tratarem de Ativo Permanente.
Assim, somente se as mercadorias objeto da presente consulta, de modo excepcional, se enquadrarem no grupo do Ativo Imobilizado, como define a Lei nº 6404/76, será assegurado o direito ao crédito, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96 e do art. 66, inciso II, subalínea "a .1", Parte Geral do RICMS/96, a partir de 1º/11/96.
Cabe ressaltar que somente poderão ser apropriados os créditos relativos à aquisição de mercadorias vinculadas à atividade da empresa, conforme dispõe o § 1º, art. 20 da Lei Complementar 87/96 e que sejam observadas as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 1, de 06/05/98 que trata dos bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 02 de outubro de 2000.
Carlos Wagner Costa - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador