Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 15/09/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1999

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem, tecnicamente, no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2, Parte Geral, RICMS/96 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de fabricação de embalagens de papelão ondulado, regime de débito e crédito, comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais – mod. 1, com dúvidas sobre o aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de produtos intermediários de que trata o art. 66, § 1º, item 2 e subitem 2.1 do RICMS e Instrução Normativa SLT nº 01/86, I a IV, especificamente nas aquisições dos seguintes produtos:

1 – rolo corrugador, empregado para ondular o papel miolo para que receba as capas externas (papel kraftliner);

2 – lona transportadora, empregada para tracionar as chapa de chapelão sobre o conjunto de mesas quentes da forradeira, exercendo, ao mesmo tempo, pressão sobre as capas externas, visando acelerar o processo de colagem,

CONSULTA:

1 – É correto creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às aquisições das peças descritas, nos termos dos dispositivos legais citados?

2 – Em caso afirmativo, é correto o seu creditamento retroativo aos últimos cinco anos, corrigido monetariamente?

RESPOSTA:

1 e 2 – As peças citadas pela Consulente, somente darão direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, caso estejam, tecnicamente, enquadradas no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 c/c a Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Esclareça-se que os produtos considerados alheios à atividade da Consulente não geram direito a crédito do ICMS, devendo, para tanto, ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 9-5-98, para saber se os bens por ela utilizados se enquadram em tal conceito.

Por fim, os créditos fiscais, porventura existentes e não aproveitados em época própria, poderão ser apropriados pela Consulente, conforme previsto nos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 67, Parte Geral do RICMS/96. Porém, esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, visto tratar-se de créditos escriturais, para os quais não há previsão legal que a autorize.

DOET/SLT/SEF, 15 de setembro de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador