Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 25/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 1998

EXPORTAÇÃO - DRAWBACK

EXPORTAÇÃO - DRAWBACK - A manutenção dos benefícios relacionados ao drawback está condicionada à exportação do produto elaborado em território nacional. Descumprida tal condição, o contribuinte deverá recolher o imposto devido pela importação, monetariamente corrigido, e acréscimos legais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter transferido sua unidade fabril de Santo André - SP para Uberaba - MG.

Ocorre que também operava, quando localizada naquele Estado, sob o regime de drawback, autorizado em Atos Concessórios ativos desde 1995, importando, com "benefício fiscal", mercadorias a serem empregadas na elaboração de seus produtos que seriam, posteriormente, exportados.

Entretanto, considerando a necessidade de, eventualmente, ter que nacionalizar parte das mercadorias importadas

CONSULTA :

O ICMS devido pela importação, realizada quando ainda se encontrava instalada em território paulista, mas cuja nacionalização das mercadorias importadas sob o regime de drawback ocorrerá após a citada transferência para território mineiro, caberá a São Paulo ou Minas Gerais?

RESPOSTA:

A competência constitucional para imposição do ICMS coube a cada unidade Federada, considerados, regra geral, os seus limites territoriais.

O regime de drawback, que consiste em uma forma de "desoneração tributária" de mercadorias importadas para emprego na industrialização de produtos a serem exportados, diz respeito, ordinariamente, a impostos aduaneiros, sendo considerado um incentivo à exportação.

Entretanto, em razão da crescente disputa comercial imposta pela "globalização", Estados, Distrito Federal e União celebraram o Convênio ICMS de n. 27/90, ampliando o incentivo por meio da inclusão do ICMS no rol de tributos abrangidos pela desoneração citada.

Porém, encontra-se tal "desoneração" condicionada à exportação do produto elaborado em território nacional. Inocorrendo a exportação, anula-se a "dispensa" do imposto, anteriormente ocorrida, conforme disposição da cláusula sexta do Convênio em questão:

"Cláusula sexta - A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso,e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção."(grifamos)

De início, para que se evite confusão, ressaltamos aplicar-se o termo "saídas" de que trata o dispositivo acima, às "saídas" para industrialização em território nacional, promovidas pelo importador, às quais se estendeu o benefício, conforme cláusula terceira do Convênio.

Como se pode notar, o que se busca, através da descaracterização do benefício, é a sua anulação, cobrando-se o tributo como se tal benefício não houvesse existido.

Logo, na hipótese sob análise, no que se refere ao fato gerador, tanto o seu aspecto espacial, quanto o seu aspecto temporal, devem ser determinados considerando-se a importação realizada como se não houvesse existido o benefício da isenção.

Por conseqüência, o ICMS devido caberá ao Estado no qual se encontrava estabelecido o estabelecimento importador, quando da importação. Na hipótese em análise, caberá a São Paulo o citado tributo.

Ressalte-se, entretanto, ser São Paulo o sujeito a suportar o crédito relacionado a tal importação, caso o mesmo fosse, conforme legislação daquele Estado, apropriável à época.

Isto porque, a mudança daqueles produtos para Minas Gerais se deu ao ensejo da transferência do estabelecimento, sujeitando-se, tal transferência, à legislação aplicável quando de sua ocorrência.

DOT/DLT/SRE, aos 25 de junho de 1998.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT