Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 07/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1994

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO - A atualização monetária da base de cálculo do ICMS, neste regime especial de tributação, não contraria a regra que estabelece o prazo para o recolhimento do imposto até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador sem atualização monetária.

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, tendo dúvida quanto ao correto entendimento dos termos do art. 832 e seus parágrafos do RICMS/MG e considerando que o prazo para o recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, é até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A atualização monetária da base de cálculo do ICMS, nos termos do dispositivo legal citado, na hipótese da saída da mercadoria ocorrer dentro do próprio período de apuração do imposto ao qual se reporta a nota fiscal de simples faturamento, não contraria o prazo previsto para o recolhimento do ICMS sem atualização monetária?

2 - Em caso afirmativo, e na hipótese da saída da mercadoria somente ocorrer após o período de apuração relativo à data de emissão da nota fiscal de simples faturamento, é correto atualizar monetariamente a base de cálculo do ICMS somente a partir do segundo dia útil do mês subseqüente ao da emissão da mesma até a data da efetiva saída da mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - A atualização monetária da base de cálculo do ICMS na Venda Para Entrega Futura não contraria a regra que estabelece o prazo para recolhimento do imposto até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador sem atualização monetária. Isto porque, no regime de Venda Para Entrega Futura, exige-se a atualização da base de cálculo do imposto e não a atualização do próprio imposto.

Exemplificamos. Na Venda Para Entrega Futura a nota fiscal de simples faturamento deve ser emitida com o valor da venda, como se esta fosse à vista, ou seja, como se a operação fosse efetuada naquele mesmo dia.

Numa economia inflacionária como a nossa, onde os indicadores econômicos registram índices da inflação superiores a 40% (quarenta por cento) ao mês, um produto vendido no dia 1º (primeiro) não tem o mesmo valor deste mesmo produto vendido no 30º (trigésimo) dia. É esta realidade concreta que informa a realidade jurídica, para efeito da exigência de atualizar a base de cálculo do ICMS na Venda Para Entrega Futura.

Assim, caso o produto vendido neste regime de tributação dá saída no dia 30 (trinta) do mês, a nota fiscal de saída será emitida com o valor compatível para esta data (atualizado da forma regulamentar) e o imposto então será destacado, caindo na regra geral, qual seja, a apuração do imposto será feita no período da ocorrência do fato gerador, sendo o recolhimento efetuado com base no saldo devedor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS. Esta situação é absolutamente igual àquela em que o mesmo tipo de produto seja vendido no último dia do mês e o pagamento do imposto, referente ao período, seja efetuado no 2º (segundo) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Esclarecendo mais, caso a remessa do produto vendido no regime de Venda Para Entrega Futura ocorra 40 (quarenta) dias após a emissão da nota fiscal de simples faturamento, datada de, p. ex., 01/03/94, ou seja, a saída ocorra em 09/04/94, a base de cálculo do imposto será atualizada da forma disciplinada no art. 832 do RICMS/MG até esta data, e, a partir de então, não será mais atualizado quer a base de cálculo quer o próprio valor do imposto, até o 2º (segundo) dia do mês subseqüente (prazo para o recolhimento normal do ICMS devido no período).

Por último, e em virtude da consulta formulada não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, "ex vi" do art. art. 22, parágrafo único, da CLTA/MG, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta deixando esta de produzir os efeitos que lhe são próprios - art. 22, inciso II, do mesmo diploma consolidador.

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão