Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 18/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - As normas relativas a estas operações estão consubstanciadas na Seção XXXIV, Capítulo XX do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é fabricante de máquinas e equipamentos de construção e mineração, dentre outros, dragas, escavadeiras e guindastes, além de prestar serviços de reparos e manutenção em tais equipamentos, operando sob o regime de encomendas.
Informa que vem adotando o seguinte procedimento:
ao receber uma encomenda prevê além das condições técnicas de praxe, o prazo de entrega e o valor dos adiantamentos que serão fornecidos pelo encomendante ao longo do cronograma físico da fabricação, corrigidos entre a data da assinatura do contrato e a data do respectivo pagamento.
Referidos adiantamentos, inclusive as parcelas de correção dos mesmos, são contabilizados em conta intitulada "adiantamentos recebidos de clientes", sendo que estes valores mais as parcelas vincendas quando da entrega da encomenda constituem o valor da operação. Nesta ocasião é encerrada a conta do cliente e sobre o valor da operação é emitida nota fiscal com destaque do ICMS, sendo que, na hipótese de reajuste de preço após a entrega da encomenda é emitida a respectiva nota fiscal complementar, com destaque do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto seu procedimento?
RESPOSTA:
O procedimento está correto no que se refere à emissão do documento por ocasião da entrega da mercadoria, cabendo-nos ressalvar que para esta operação o RICMS/MG prevê a emissão de nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, quando da realização da encomenda, nos termos do seu art. 830.
Para efeito de cálculo e recolhimento do ICMS, interessa-nos esclarecer que, no caso de venda para entrega futura, o imposto será atualizado com base no instrumento de atualização monetária em vigor, tomando-se por referência o período compreendido entre o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o dia da efetiva saída da mercadoria. (§ 1º do art. 831 do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão