Consulta de Contribuinte nº 142 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FILÉ DE PEIXE – O contribuinte, optante pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, ao dar saída em operação interna de filé de peixe ou peixe congelado deverá emitir os documentos com as formalidades previstas na legislação, indicando, inclusive, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do citado regulamento, e a base de cálculo reduzida nas situações em que se enquadrarem no item 20 da Parte 1 do Anexo IV desse mesmo regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 1020-1/02).
Informa que adquire peixes (exclusivamente tilápias) de diversos fornecedores e, após o processamento, comercializa os subprodutos deste processamento, mais especificamente o filé de tilápia para restaurantes, mercearias e supermercados, sempre em operações internas.
Diz que alguns de seus fornecedores mineiros de peixes aplicam o benefício previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, qual seja, o crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte em 0,1% (um décimo por cento).
Afirma que utiliza o tratamento tributário previsto no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que lhe garante a redução de base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze décimos por cento).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na aquisição de pescados de fornecedores que utilizaram o benefício previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, a Consulente tem direito a se creditar integralmente do tributo destacado na nota fiscal de entrada (18% do valor dos produtos) ou somente poderá se creditar do valor financeiro efetivamente recolhido pelo remetente (0,1% do valor dos produtos)?
2 – De forma similar ao questionado no item 1, a partir do momento em que a Consulente fizer o uso do benefício previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, os contribuintes do ICMS, nas operações internas, que fizerem a aquisição de mercadorias da Consulente, poderão se creditar do tributo destacado no documento fiscal (18% do valor total dos produtos) ou apenas terão direito ao crédito do tributo efetivamente pago (0,1% do valor total dos produtos)?
3 – Ao utilizar o benefício previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, em uma operação de venda de peixes congelados ou filé de pescado, está correto destacar na nota fiscal a alíquota de 18% e a base de cálculo igual ao valor dos produtos, ficando apenas a menção ao benefício no campo de Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe observar que que o inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 concede crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 0,1%. Nos termos do § 2º desse art. 75, observadas as demais formalidades nele previstas, a opção ao referido crédito presumido deverá ser realizada pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
Vale lembrar que outros créditos admitidos pela legislação não relacionados com as operações envolvidas pelas operações relacionadas com o crédito presumido poderão ser lançados normalmente na apuração do imposto.
Cumpre salientar que o instituto do crédito presumido não altera o Código de Situação Tributária (CST) e o CFOP aplicável à operação, a alíquota relacionada à mercadoria, a forma de emissão do documento fiscal, dentre outros.
Essa técnica tributária modifica apenas o critério de apuração do imposto devido no período pelo estabelecimento, em substituição aos créditos normais vinculados às entradas de mercadoria, não desobrigando o contribuinte do cumprimento das exigências previstas na legislação tributária.
Conforme previsto na alínea “a” do item 20 da Parte 1 c/c item 60 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002, há previsão de redução de base de cálculo na saída em operação interna de produtos comestíveis resultantes do abate de peixes, em estado natural, resfriados ou congelados, observada as demais formalidades previstas nos subitens subsequentes.
Para maiores informações sobre a forma em que são feitos os cálculos do crédito presumido, sugere-se a leitura de situação exemplificativa disponibilizada no “Anexo I – Crédito Presumido – Carga efetiva de 3% - Exemplo”, constante do Manual de Orientações - Escrituração Fiscal Digital - Tratamento Tributário Diferenciado, aprovado pela Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014.
Acrescente-se, ainda, que o referido crédito presumido somente se aplica às operações com peixe que seja abatido em Minas Gerais, ainda que em abatedouro de terceiro, consoante alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS/2002. Caso o abate não ocorra neste Estado, é também permitido que o referido benefício seja aplicado quando a desossa ou qualquer outra etapa do processamento seja aqui realizada, desde que pelo próprio contribuinte e com destinação à pessoa jurídica, nos termos da alínea “b” do mesmo inciso. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 019/2019.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 – Na hipótese em que a Consulente, não optante pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, adquire peixes de fornecedores optantes por esse tratamento tributário e comercializa, em operação interna, os produtos comestíveis resultantes, utilizando-se a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV desse regulamento, poderá se creditar do imposto corretamente destacado no documento fiscal de entrada, observado o limite de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto nas aquisições em que a carga tributária supere este percentual, nos termos dos subitens 20.3 e 20.4 desse item 20.
Vale frisar que o percentual de 0,1% (um décimo por cento) utilizado para apuração do citado crédito presumido na operação de saída promovida pelo fornecedor da Consulente não é indicado na respectiva nota fiscal que acoberta essa operação, conforme explicitado nas preliminares.
2 – Em outra situação em que a Consulente tenha feito opção para o crédito presumido do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, esta deverá emitir notas fiscais indicando a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação (atentando-se para a previsão de redução de base de cálculo) nas suas operações de saídas de produtos comestíveis resultantes de peixes, uma vez que o percentual de 0,1% (um décimo por cento) previsto neste inciso IV somente será utilizado quando da apuração do imposto.
Neste caso, os clientes da Consulente (contribuintes mineiros) poderão aproveitar integralmente o imposto corretamente destacado nas referidas notas fiscais, considerando-se que a operação esteja enquadrada no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
3 – O contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, ao dar saída em operação interna de filé de peixe ou peixe congelado, deverá emitir os documentos com as formalidades previstas na legislação, indicando, inclusive, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do citado regulamento, e a base de cálculo reduzida nas situações em que se enquadrarem no item 20 da Parte 1 do Anexo IV desse mesmo regulamento.
Vale acrescentar que não existe obrigação de se indicar nas “informações complementares” dos referidos documentos fiscais de saídas, o dispositivo do crédito presumido, devendo, no entanto, explicitar a aplicação da redução de base de cálculo, conforme art. 146 do RICMS/2002:
Art. 146. Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício