Consulta de Contribuinte nº 142 DE 26/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2020

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ - O crédito presumido poderá ser transferido pelo Produtor Rural Pessoa Física ao adquirente, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, bem como haja o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a IV do mesmo parágrafo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).

Informa que tem como atividade secundária o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).

Afirma que opera no ramo de prestação de serviços de armazenagem de café cru em grão e que pretende realizar operações de comercialização de café.

Entende que, em relação ao crédito presumido garantido ao produtor rural pessoa física, nas operações com café, o mesmo poderá ser transferido ao adquirente se ocorrer o efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente, considerando-se o diferimento do imposto na comercialização do café com destino a estabelecimento preponderantemente exportador, cooperativa de produtores e estabelecimento comercial atacadista.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O armazém-geral poderá exercer a atividade de compra do café fazendo jus ao crédito presumido recebido em transferência nas aquisições de produtor rural, sem que a mercadoria seja recebida para depósito?

2 - Poderá o armazém-geral comercializar mercadoria não recebida para depósito? A venda dessa mercadoria, mais especificamente o café, realizada pelo armazém-geral, com destino a estabelecimento preponderantemente exportador de café ou a estabelecimento comercial atacadista de café, está sujeita ao diferimento do imposto?

3 - Possuindo, a título de atividade econômica secundária, o comércio atacadista de café em grão, poderá realizar operação de comercialização de café para estabelecimento preponderantemente exportador, cooperativa de produtores ou estabelecimento comercial atacadista, com diferimento do imposto?

4 - É necessário realizar as operações de armazém-geral e comércio atacadista de café de forma separada entre matriz e filial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de depósito e de “Warrant”.

O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade.

Esclareça-se que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Acrescente-se que a saída de mercadoria com destino a armazém-geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/2002. Todavia, no caso de operação interestadual, o imposto irá incidir normalmente.

Nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

E o § 4º do referido artigo traz a complementação dispondo que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados:

1 - A atividade de armazenagem em geral é regida pelo Decreto Federal nº 1.102/1903 e, especificamente, no caso de armazenagem de produtos agropecuários, ainda devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, e do Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.

No art. 8º da Lei Federal nº 9.973/2000 há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem de produtos agropecuários não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

O art. 11 do Decreto Federal n° 3.855/2001 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas pela Junta Comercial, nos termos definidos neste Decreto, poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

Verifica-se, também, que na legislação tributária não há impedimento quanto ao exercício da atividade de armazém-geral conjuntamente com outra atividade, tributada ou não, no mesmo estabelecimento, desde que a empresa esteja regularmente registrada na Junta Comercial como tal, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, devendo proceder à tributação conforme cada tipo de atividade e produto comercializado.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 122/2014, 272/2014 e 287/2019.

Cumpre esclarecer que o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 estabelece que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência aos adquirentes constantes do § 17 do art. 75, devendo ocorrer o efetivo ressarcimento em igual valor.

Nesse sentido, verifica-se que, nos termos do item 1 da alínea “a” do inciso I do § 17 do referido art. 75, em se tratando de operações com café, o crédito presumido, previsto no mencionado inciso XXXIII, poderá ser transferido pelo Produtor Rural Pessoa Física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral.

Outrossim, tem-se que a outra condição, que autoriza o Produtor Rural Pessoa Física a transferir o crédito presumido previsto no supracitado inciso XXXIII, também resta atendida, eis que, nos termos alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a operação interna promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS é isenta do imposto.

Portanto, a Consulente poderá comprar café de Produtor Rural Pessoa Física e receber em transferência crédito presumido nos termos do supracitado inciso XXXIII c/c item 1 da alínea “a” do inciso I do § 17, ambos do mencionado art. 75, pois esse crédito presumido é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física que realizar operações com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo certo que essa isenção aplica-se às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, que é o caso da Consulente.

Por oportuno, ressalte-se que a transferência de crédito presumido em epígrafe, ademais de condicionada ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente, e enquadrar-se nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, sujeita-se, para sua validade, ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a IV do mesmo parágrafo.

2 e 3 - Conforme esclarecido na questão anterior, a Consulente poderá exercer a atividade de comércio atacadista de produtos agropecuários e, portanto, adquirir mercadorias para fins de revenda, isto é, recebê-las em seu estabelecimento atuando como simples compradora e não como depositária.

Nesta hipótese, isto é, quando a Consulente adquirir café com a finalidade de revendê-lo a estabelecimento preponderantemente exportador de café, cooperativa de produtores ou a estabelecimento comercial atacadista de café, a operação de revenda estará sujeita ao diferimento do imposto, eis que se enquadra nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Portanto, o diferimento previsto nas supracitadas alíneas "c", “d” e “e” será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a empresa preponderantemente exportadora de café, a cooperativa de produtores ou a estabelecimento comercial atacadista de café, ainda que a atividade principal da Consulente, informada no cadastro estadual, seja a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01), desde que, efetivamente, referida venda seja efetuada no âmbito da atividade atacadista, devendo a natureza da operação informada na Nota Fiscal refletir este fato.

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte nº 171/2006 e 028/2018.

4 - Não. Embora o inciso I do art. 59 do RICMS/2002 considere autônomo cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa, tal consideração possui caráter eminentemente fiscal e não obriga os estabelecimentos matriz e filial a exercerem a mesma atividade econômica e nem, tampouco, exercerem atividades distintas.

Matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica, a mesma empresa, não havendo qualquer distinção entre elas no que diz respeito à sua natureza jurídica, denominação ou composição societária. A diferença é que a filial obedece às diretrizes da matriz, está sob comando desta e não possui corpo diretivo próprio, atuando como representante da matriz e não sendo reconhecida, exceto para fins fiscais, como estabelecimento autônomo.

Vale lembrar que toda empresa deve consignar em seu ato constitutivo o seu objeto social, descrevendo as atividades que irá desenvolver. O ato constitutivo da matriz e da filial é único, isto é, representa o ato constitutivo da empresa, no qual são definidos e regulados todos os estabelecimentos da empresa.

Desse modo, caso o empresário queira desenvolver uma nova atividade econômica, poderá fazê-lo por meio de uma filial, desde que inclua no objeto social da empresa essa nova atividade.

 Esse entendimento, até então puramente doutrinário, foi normatizado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio da Instrução Normativa nº 50, de 11 de outubro de 2018:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

.................................................................................................................................

3.2.1.1.1 Abertura

.................................................................................................................................

DESCRIÇÃO DO OBJETO: Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. (NR) (g.n.)

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. (NR)

(...)

Como se verifica, a supracitada Instrução Normativa assentou ser facultativa a separação das atividades constantes no objeto social entre matriz e filial.

Destarte, a Consulente poderá realizar as operações de armazém-geral e comércio atacadista de café de forma separada ou conjunta em seus estabelecimentos matriz e filial.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação