Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015

ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ANTECIPAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ANTECIPAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -  Nos termos do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido artigo quando os destinatários citados nos seus incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99) como atividade secundária.

Afirma que adquire, em operações internas e interestaduais, mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Transcreve o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que trata da substituição tributária prevista para as operações subsequentes com produtos alimentícios.  

Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A palavra “inclusive” empregada no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pode ser entendida como uma adição, englobando todos os contribuintes enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), independentemente de exercerem ou não as atividades discriminadas no inciso I do referido dispositivo?

2 - A Consulente não terá direito ao benefício, caso a atividade econômica que exerce não esteja relacionada no inciso I do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - Regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02:

Art. 18

(...)

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Entretanto, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina que prevalece a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do mesmo Anexo, quando destinadas a estabelecimentos de contribuintes que exerçam as atividades que relaciona em seus incisos I e II, ainda que tais mercadorias sejam empregadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme se segue:

Art. 111.  A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

Por seu turno, o parágrafo único do mencionado artigo trata de uma exceção à essas situações, qual seja, estabelece que não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido art. 111, quando os destinatários citados nos seus incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.

Na hipótese de a Consulente não exercer nenhuma das atividades previstas nos referidos incisos I e II do art. 111, como parece ser o caso, nas remessas que receber de mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 prevalecerá a substituição tributária.

Com efeito, nas operações interestaduais, se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária somente em âmbito interno, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, nos termos do art. 14 do mesmo Anexo XV.

2 - A Consulente não especificou a qual benefício se refere, prejudicando a resposta ao seu questionamento.

Cabe esclarecer que a substituição tributária não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação que tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Relativamente ao próprio regime do Simples Nacional, vale lembrar que, em relação às hipóteses previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas, etc.), será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, elas não serão tributadas dentro da sistemática do mencionado regime simplificado de recolhimento.

Dessa forma, no tocante à substituição tributária, a Consulente deverá observar o regramento estabelecido no Anexo XV e demais dispositivos que fazem referência ao referido regime do RICMS/02.

Caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/2008 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.

Lúcia Mara Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação