Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ANTECIPAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ANTECIPAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Nos termos do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido artigo quando os destinatários citados nos seus incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99) como atividade secundária.
Afirma que adquire, em operações internas e interestaduais, mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Transcreve o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que trata da substituição tributária prevista para as operações subsequentes com produtos alimentícios.
Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A palavra “inclusive” empregada no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pode ser entendida como uma adição, englobando todos os contribuintes enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), independentemente de exercerem ou não as atividades discriminadas no inciso I do referido dispositivo?
2 - A Consulente não terá direito ao benefício, caso a atividade econômica que exerce não esteja relacionada no inciso I do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 - Regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02:
Art. 18
(...)
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Entretanto, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina que prevalece a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do mesmo Anexo, quando destinadas a estabelecimentos de contribuintes que exerçam as atividades que relaciona em seus incisos I e II, ainda que tais mercadorias sejam empregadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme se segue:
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.
Por seu turno, o parágrafo único do mencionado artigo trata de uma exceção à essas situações, qual seja, estabelece que não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido art. 111, quando os destinatários citados nos seus incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.
Na hipótese de a Consulente não exercer nenhuma das atividades previstas nos referidos incisos I e II do art. 111, como parece ser o caso, nas remessas que receber de mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 prevalecerá a substituição tributária.
Com efeito, nas operações interestaduais, se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária somente em âmbito interno, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, nos termos do art. 14 do mesmo Anexo XV.
2 - A Consulente não especificou a qual benefício se refere, prejudicando a resposta ao seu questionamento.
Cabe esclarecer que a substituição tributária não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação que tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Relativamente ao próprio regime do Simples Nacional, vale lembrar que, em relação às hipóteses previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas, etc.), será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, elas não serão tributadas dentro da sistemática do mencionado regime simplificado de recolhimento.
Dessa forma, no tocante à substituição tributária, a Consulente deverá observar o regramento estabelecido no Anexo XV e demais dispositivos que fazem referência ao referido regime do RICMS/02.
Caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/2008 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Lúcia Mara Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação