Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - AQUISIÇÃO DA MERCADORIA
ICMS – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – AQUISIÇÃO DA MERCADORIA –Na hipótese de o destinatário de mercadoria remetida para demonstração, estabelecido em outra unidade da Federação, decidir adquiri-la sem o retorno ao estabelecimento que a havia remetido para demonstração, somente é permitida a emissão de nota fiscal relativa à transmissão de propriedade, considerado ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo ser recolhido, se for o caso, a diferença do ICMS e acréscimos legais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por objeto social a fabricação, comercialização, inclusive a importação, exportação de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, e transportadores de minério em geral, nos termos de seu estatuto social.
Informa ainda que, objetivando prospectar novos clientes bem como manter a livre competitividade comercial, efetua algumas saídas interestaduais a título de demonstração. Para tanto, emite o documento fiscal de remessa em demonstração com destaque do imposto.
Contudo, caso o cliente decida por adquirir o bem e, diante do tamanho, peso e complexidade de transporte das máquinas, tem dúvidas quanto à possibilidade de adotar o procedimento de retorno simbólico dessas máquinas, equipamentos e mercadorias, para, posteriormente, emitir a nota fiscal de transmissão de propriedade.
Afirma que a legislação tributária em situação semelhante somente trata da operação interna (Nota nº 3 do Anexo III do RICMS/02). Acrescenta que, da mesma forma, o art. 452 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento não dispõe expressamente sobre o retorno simbólico das mercadorias enviadas em demonstração, com posterior confirmação da sua aquisição pelo destinatário.
Pondera que o retorno simbólico não trará qualquer prejuízo ao erário, somente formalizará a operação comercial, e que os documentos fiscais serão emitidos com perfeita identificação da natureza de suas operações, com o devido destaque do imposto, quando devido. Salienta que, caso contrário, terá enormes custos no transporte da mercadoria, outras despesas relacionadas ao seu deslocamento, além do risco de acidente ou sinistro no transporte, por se tratar de máquinas de grande porte.
Expõe, ao final, como pretende concretizar a operação:
a) A Consulente emitirá nota fiscal de remessa em demonstração – com destaque do ICMS.
b) O cliente, após análise do bem e decisão pela aquisição, emitirá nota fiscal de retorno simbólico de demonstração – com destaque do ICMS.
c) A Consulente emitirá nota fiscal de transmissão de propriedade para o cliente – com destaque do ICMS.
Com dúvida quanto à possibilidade de aplicação do procedimento disposto na Nota nº 3 do Anexo III do RICMS/02 nas operações interestaduais, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente ao solicitar o retorno simbólico das máquinas, equipamentos e das mercadorias enviadas em demonstração, na operação interestadual, para posterior transmissão de propriedade?
2 – Caso contrário, qual o procedimento correto, no intuito de evitar o mero deslocamento físico das máquinas, equipamentos e das mercadorias que terão como destino o mesmo contribuinte?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cumpre observar que a saída de mercadoria para demonstração encontra-se disciplinada nos arts. 453 e 457 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que deverão ser observados no caso em que o produto deva ser apresentado a uma pessoa determinada. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 083/2009.
Vale destacar que os referidos dispositivos também se aplicam às remessas interestaduais, em vista do Ajuste SINIEF nº 08/08.
O procedimento pretendido pela Consulente não está correto. As remessas interestaduais para demonstração estão condicionadas ao retorno da mercadoria no prazo de 60 dias. Não ocorrendo o citado retorno, estará descaracterizada a operação de demonstração.
Caso o destinatário localizado em outro Estado adquira a mercadoria remetida com o objetivo de demonstração, independentemente se tal fato ocorrer antes ou depois de decorridos 60 dias, deverá a Consulente emitir nota fiscal conforme determina o inciso II do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, consignando no campo “Informações Complementares” a circunstância da emissão do referido documento fiscal e o número e data de emissão da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração.
Na nota fiscal relativa à transmissão da propriedade deverá constar o valor da venda, acrescido de demais despesas cobradas do adquirente. Contudo, a base de cálculo do ICMS será a diferença a maior entre o citado valor e aquele consignado no documento fiscal que acobertou a remessa original para demonstração, segundo o inciso III do caput e § 3º, ambos do art. 14 c/c o III do art. 12, todos da Parte 1 do Anexo V mencionado.
O valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à transmissão da propriedade, caso tal fato ocorra em período de apuração do ICMS posterior à remessa para demonstração, deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com os devidos acréscimos legais, tendo em vista que será considerada como data da ocorrência do fato gerador do imposto, aquela na qual ocorreu a saída com fins de demonstração.
Essa nota fiscal será escriturada na forma definida pelo art. 83 do RICMS/02 e o imposto nela destacado deverá ser informado no campo 107 da DAPI, nos termos da Portaria SRE nº 117/2013.
Orienta-se, ainda, no que tange à Escrituração Fiscal Digital, que se observe o disposto no “Manual de Ajuste por Documento – EFD”, disponível em “http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm”, no tocante a ajuste referente a lançamento extemporâneo.
Por fim, saliente-se que o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 veda expressamente a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, ressalvando os casos previstos no Regulamento, não havendo previsão para a emissão da nota fiscal simbólica, conforme pretendido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício