Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - Configurada uma das hipóteses do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros constantes do art. 25 da mesma Parte 1, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substituição a essa obrigação, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte poderá apresentar demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos do art. 26 da Parte 1 mencionada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce como atividade econômica a exploração das chamadas lojas de departamentos, realizando, em grande escala, vendas destinadas a pessoas físicas, não contribuintes do ICMS.

Afirma que, em razão do alto grau de competitividade no mercado, necessita de um sistema de controle de estoques preciso e eficiente, que retrate de maneira segura suas compras, vendas, devoluções, transferências, demandas e fluxos.

Informa que, rotineiramente, enfrenta problemas de ordem operacional, os quais, eventualmente, impactam em seu registro de estoques, ocasionando as chamadas perdas e sobras.

Descreve alguns problemas operacionais que enfrenta rotineiramente e que geram desencontro entre as informações referentes aos estoques físico e escritural.

Relata as questões relativas às perdas, furtos e quebras e entende que inúmeras variáveis a obrigam a manter ativas equipes especializadas em ajustar estoques, seja pela necessidade de exatidão das informações, seja para que os desencontros não ocasionem problemas com o Fisco.

Detalha o modelo de controle e ajuste do estoque que utiliza, concluindo que os movimentos contábeis gerados permitem que seja feito ajuste nas duas contas contábeis apropriadas de estoque e de inventário.

Acrescenta que, quando há sobra, efetua-se um crédito na conta de perdas e um débito na conta de estoque e, quando há perda, procede-se a um débito na conta de perdas e um crédito na conta de estoque.

Entende que tais operações devem refletir com exatidão a realidade comercial da companhia, de modo que o referido ajuste sirva de base para os respectivos reflexos fiscais.

Transcreve os arts. 71 e 73 do RICMS/02, que tratam do estorno do ICMS relativo às mercadorias que vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, concluindo que nos casos em que a mercadoria constante do estoque vier a ser objeto de perda, a Consulente deverá proceder ao estorno do crédito do imposto, mediante a emissão de nota fiscal, que servirá também para registro da baixa de mercadorias no estoque da companhia.

Registra, contudo, que as notas fiscais referentes às perdas e sobras do inventário durante os anos de 2007 a 2012 não foram emitidas, motivo pelo qual requereu, em 30/12/2011, regime especial a fim de que fosse autorizada a emitir, a partir de 2013, uma nota fiscal para regularização dos quantitativos do estoque por exercício e por estabelecimento, até o último dia do primeiro trimestre do exercício subsequente.

Com a finalidade de regularizar sua situação tributária junto ao Estado de Minas Gerais, a Consulente informa que protocolizará denúncia espontânea, com o intuito de recolher o valor do ICMS proveniente do estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, bem como o ICMS/ST referente às mercadorias que ingressaram em seu estabelecimento, desacobertadas de documentação fiscal, em virtude de erros operacionais (sobras) ocorridos nas transferências efetuadas pelo centro de distribuição localizado no Rio de Janeiro para as lojas situadas em Minas Gerais.

Por outro lado, a Consulente entende que, em razão das perdas ocorridas, faz jus à restituição do ICMS/ST nos termos do art. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, relativamente ao mesmo período que será objeto da denúncia espontânea mencionada.

Alega que se encontra impossibilitada de cumprir a exigência contida no art. 25 da mesma Parte 1, considerando que não emitiu as notas fiscais relacionadas às perdas/sobras ocorridas nos anos de 2007 a 2012, período objeto da autodenúncia, não sendo possível transmitir os arquivos SINTEGRA no formato exigido no referido dispositivo.

Reproduz o art. 26 da Parte 1 citada, segundo o qual, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte poderá apresentar demonstrativo contendo informações relativas às mercadorias cujo fato gerador presumido não se realizou, para fins de restituição do ICMS/ST.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto o entendimento de que a Consulente faz jus à restituição do ICMS/ST decorrente de perdas, quebras e furtos de mercadorias ocorridos entre os anos de 2007 e 2012 (período objeto da autodenúncia), ainda que não seja cumprida a exigência prevista no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, mas que seja autorizada pelo titular da Delegacia Fiscal a apresentação do demonstrativo de que trata o art. 26 da mesma Parte 1?

RESPOSTA:

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com a legislação, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Para fins da restituição prevista no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, se for o caso, a Consulente deverá gerar e enviar arquivos eletrônicos contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, na forma estabelecida na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento, em consonância com o disposto no art. 25 da Parte 1 mencionada.

A obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da Consulente, pela apresentação de demonstrativo, na forma estabelecida pelo art. 26 da mesma Parte 1.

Caberá ao titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo.

Os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, num mesmo pedido. Os pedidos serão submetidos à aprovação do titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

O valor a ser restituído constitui a parcela indicada no § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

Importa frisar que, na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, a Consulente deverá comprovar o fato.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira

Superintendente de Tributação