Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES DE PURIFICADORES DE ÁGUA – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES DE PURIFICADORES DE ÁGUA – APLICABILIDADE – As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ter como objeto social o comércio varejista de purificadores de água, classificados sob o código 8421.21.00 da NBM/SH, e de suas partes e peças, classificadas sob o código 8421.99.99 da mesma Nomenclatura.

Cita o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre contribuintes situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Aduz que os purificadores de água que comercializa são adquiridos no Estado de São Paulo e o imposto devido a título de substituição tributária é retido e recolhido pelo remetente situado naquela unidade da Federação, visto que as referidas mercadorias constam do item 8 do Anexo Único do citado Protocolo.

Informa que esses produtos encontram-se relacionados no subitem 45.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assevera que as partes e peças dos purificadores de água, classificadas sob o código 8421.99.99, não estão relacionadas no referido Protocolo, nem tampouco no item 45 da Parte 2 em comento, e que, por esse motivo, não é retido o imposto a título de substituição tributária nas operações de aquisição dessas mercadorias.

Afirma que tem sido exigido pelo Fisco de Minas Gerais o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas operações de aquisição interestadual, por contribuinte mineiro, de partes e peças de purificadores de água, classificadas sob o código 8421.99.99 da NBM/SH.

Aduz que tal procedimento é justificado com o argumento de que se aplica a substituição tributária de âmbito interno às referidas operações, posto que essas mercadorias encontram-se relacionadas no item 14 da Parte 2 citada, conforme estabelecido no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o qual é transcrito pela Consulente.

Ressalta que os purificadores de água não estão relacionados no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV, nem tampouco suas partes e peças, e sim no item 45 da mesma Parte 2. 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta. 

CONSULTA:

1 – O ICMS/ST de que trata o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se apenas às peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados relacionados no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo, quando não destinados especificamente ao uso automotivo?

2 – Uma peça de purificador de água de uso residencial, que tem aplicação apenas em aparelhos domésticos, pode se confundir com uma peça de produto autopropulsado utilizado em veículos automotores?

3 – As partes e peças de produtos relacionados no item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 enquadram-se nas disposições do art. 58-A da Parte 1 desse Anexo, tendo em vista que essas mercadorias não são usadas em produtos autopropulsados, ainda que sejam classificadas em código da NBM/SH relacionado no item 14 da citada Parte 2?

RESPOSTA:

1 a 3 – Preliminarmente, cumpre informar que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 em comento e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Destarte, no subitem 29.1.14 da Parte 2 mencionada não há previsão de substituição tributária em relação às partes e peças para purificadores de água, classificadas na subposição 8421.9 da NMB/SH, pois as partes e peças descritas nesse subitem se destinam às secadoras de roupa de uso doméstico, a outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico e aos bebedouros refrigerados para água, classificados sob o código 8418.69.31 da mesma Nomenclatura.

Esclareça-se, no entanto, que houve previsão de substituição tributária em relação às referidas mercadorias, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, conforme estabelecia o subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observado o então disposto no subitem 29.1.13, com redação dada pelo art. 1º, inciso II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, inciso IV, ambos do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.

Portanto, às mercadorias em comento aplicava-se a substituição tributária de âmbito interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09), no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, e no Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 53/09), no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de outubro de 2009.

Por outro lado, saliente-se que o subitem 14.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla a subposição 8421.9 da NBM/SH – “Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases”.

Conforme previsto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da mesma Parte 2, no qual está contido o subitem 14.38 citado, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo.

Dessa forma, tratando-se de produto relacionado no item 14 em comento que não possa ser caracterizado como de uso especificamente automotivo e não esteja enquadrado em outro item da mesma Parte 2, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno no recebimento por contribuinte mineiro em operação interestadual, conforme determinado na alínea “b” do inciso II e § único, do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV citado, facultado ao remetente assumir a responsabilidade, nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

Portanto, o contribuinte mineiro, destinatário de partes de purificadores de água, as quais são classificadas na subposição 8421.9 da NBM/SH e relacionadas no subitem 14.38 da Parte 2 do referido Anexo XV, em operação interestadual, é o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação