Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO –A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o regime de débito e crédito para apuração do ICMS, tem como objeto social o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

Informa que, em razão de suas atividades, nas aquisições efetuadas junto a contribuintes estabelecidos em Estados signatários de Protocolo ICMS para aplicação da substituição tributária, algumas mercadorias/conjuntos estão alcançadas por esse regime e outras não, quando adquiridas separadamente.

Aduz que adquire o produto denominado grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, classificado na subposição 8418.69.40 da NBM/SH.

Diz que o referido produto pode ser vendido em conjunto com evaporadores de splits, resultando em aparelhos de ar condicionado, sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST, ou separadamente, hipótese em que não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que o código NBM/SH não consta da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que no momento da aquisição não sabe a forma como o produto será comercializado.

Entende que em qualquer situação, tanto como parte da unidade evaporadora (ar condicionado tipo split), como na venda individual, a mercadoria em questão deve ser considerada como sujeita ao recolhimento do ICMS sob o regime de débito e crédito.

Acrescenta que, ao emitir a nota fiscal de venda, separa os produtos considerando o recolhimento por substituição tributária para a unidade evaporadora e débito e crédito para a unidade condensadora.

Ainda, informa que, quando o fornecedor fatura o conjunto, e a unidade condensadora não pode ser utilizada em separado, tem efetuado o recolhimento do ICMS/ST.

Com dúvidas acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Este entendimento está correto, considerando a classificação fiscal da mercadoria (NBM/SH 8418.69.40), bem como o fato dela ser descriminada em separado na nota fiscal de compra?

RESPOSTA:

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos comercializados pela Consulente que estejam classificados em NBM/SH relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e sejam contemplados na descrição respectiva, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições previstas nesse Anexo, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Assim, relativamente ao produto classificado na subposição NBM/SH 8418.69.40 – “Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora”, não resulta cumprida a primeira condição necessária à aplicação do referido regime, uma vez que esse código não se encontra relacionado na Parte 2 do mencionado Anexo XV.

Todavia, vale ressaltar que, nos termos da alínea “c”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, a reunião de produtos, partes ou peças da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma é considerada industrialização, na categoria de montagem, em que pese a atividade principal da Consulente ser o comércio varejista.

Sendo assim, a Consulente deverá providenciar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST nas operações de venda de produto resultante dessa reunião para contribuinte do ICMS localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, quando o referido produto for destinado pelo adquirente a comercialização e o seu código NBM/SH e descrição constarem do referido convênio ou protocolo.

Nesse mesmo sentido, o ICMS/ST deverá ser recolhido, pela Consulente ou pelo seu fornecedor localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, por ocasião da aquisição de produto resultante dessa reunião, sujeito ao regime de substituição tributária, mesmo que na nota fiscal os produtos que compõem o conjunto estejam discriminados individualmente.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação