Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 142 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010

(MG de 30/06/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – SISTEMA DE REFRIGERA??O –A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o regime de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, tem como objeto social o com?rcio varejista especializado de eletrodom?sticos e equipamentos de ?udio e v?deo.

Informa que, em raz?o de suas atividades, nas aquisi??es efetuadas junto a contribuintes estabelecidos em Estados signat?rios de Protocolo ICMS para aplica??o da substitui??o tribut?ria, algumas mercadorias/conjuntos est?o alcan?adas por esse regime e outras n?o, quando adquiridas separadamente.

Aduz que adquire o produto denominado grupos frigor?ficos de compress?o para refrigera??o ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, classificado na subposi??o 8418.69.40 da NBM/SH.

Diz que o referido produto pode ser vendido em conjunto com evaporadores de splits, resultando em aparelhos de ar condicionado, sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST, ou separadamente, hip?tese em que n?o est? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, uma vez que o c?digo NBM/SH n?o consta da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que no momento da aquisi??o n?o sabe a forma como o produto ser? comercializado.

Entende que em qualquer situa??o, tanto como parte da unidade evaporadora (ar condicionado tipo split), como na venda individual, a mercadoria em quest?o deve ser considerada como sujeita ao recolhimento do ICMS sob o regime de d?bito e cr?dito.

Acrescenta que, ao emitir a nota fiscal de venda, separa os produtos considerando o recolhimento por substitui??o tribut?ria para a unidade evaporadora e d?bito e cr?dito para a unidade condensadora.

Ainda, informa que, quando o fornecedor fatura o conjunto, e a unidade condensadora n?o pode ser utilizada em separado, tem efetuado o recolhimento do ICMS/ST.

Com d?vidas acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Este entendimento est? correto, considerando a classifica??o fiscal da mercadoria (NBM/SH 8418.69.40), bem como o fato dela ser descriminada em separado na nota fiscal de compra?

RESPOSTA:

A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

Conforme estatu?do no ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.

Desse modo, os produtos comercializados pela Consulente que estejam classificados em NBM/SH relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e sejam contemplados na descri??o respectiva, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, observadas as demais normas e condi??es previstas nesse Anexo, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Assim, relativamente ao produto classificado na subposi??o NBM/SH 8418.69.40 – “Grupos frigor?ficos de compress?o para refrigera??o ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora”, n?o resulta cumprida a primeira condi??o necess?ria ? aplica??o do referido regime, uma vez que esse c?digo n?o se encontra relacionado na Parte 2 do mencionado Anexo XV.

Todavia, vale ressaltar que, nos termos da al?nea “c”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, a reuni?o de produtos, partes ou pe?as da qual resulte um novo produto ou unidade aut?noma ? considerada industrializa??o, na categoria de montagem, em que pese a atividade principal da Consulente ser o com?rcio varejista.

Sendo assim, a Consulente dever? providenciar a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST nas opera??es de venda de produto resultante dessa reuni?o para contribuinte do ICMS localizado neste Estado ou em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, quando o referido produto for destinado pelo adquirente a comercializa??o e o seu c?digo NBM/SH e descri??o constarem do referido conv?nio ou protocolo.

Nesse mesmo sentido, o ICMS/ST dever? ser recolhido, pela Consulente ou pelo seu fornecedor localizado neste Estado ou em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio, por ocasi?o da aquisi??o de produto resultante dessa reuni?o, sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, mesmo que na nota fiscal os produtos que comp?em o conjunto estejam discriminados individualmente.

Por fim, se da solu??o dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o