Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA MINERAL PARA DESMONTE DE ROCHA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de engenharia mineral para desmonte de rocha estão compreendidos no subitem 7.21 da lista anexa às LC 116/2003, gerando o imposto para o município onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No Município de Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente é de 2%.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de engenharia mineral para desmonte de rocha, atividade classificada sob o código 7112-0-00 da CNAE. Os serviços são executados neste e em outros municípios.

CONSULTA:

1) Em que item ou subitem da lista de serviços tributáveis eles se enquadram?
2) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicáveis?
3) Qual o município competente para tributar esses serviços quando prestados em outras localidades?

RESPOSTA:

1) Os serviços de engenharia relacionados com a exploração de recursos minerais enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.21 – pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”

2) A alíquota incidente sobre o preço dos serviços de engenharia para desmonte de rocha é de 2% (inciso I, art. 14, Lei 8725/2003).

3) É o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o “caput”, art. 3º, da LC 116/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.