Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ
ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, alínea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV, alínea “e”, do mesmo artigo, para outras.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade principal a comercialização de café cru em grão, sendo classificada na CNAE 4621-4/00.
Expõe que comercializa café ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no art. 111, inciso III, alínea “c”, do Anexo IX do RICMS/02, por ser considerado estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Diz que, para ampliar seu mercado, pretende adquirir café em operação interna ao abrigo do diferimento previsto no inciso I do art. 111 referido, para vender a outras empresas mineiras, comerciais atacadistas, ao abrigo do diferimento de que trata o inciso IV, alínea “e”, do mesmo artigo 111.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá aplicar, ao mesmo tempo, em operações comerciais distintas, o diferimento previsto no art. 111, inciso III, alínea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas operações com empresas preponderantemente exportadoras e, nas operações no mercado interno mineiro com empresas comerciais atacadistas de café, o diferimento previsto no inciso IV, letra “e” do mesmo artigo?
RESPOSTA:
A legislação tributária não impede que a Consulente aplique o diferimento do ICMS previsto no art. 111, inciso III, alínea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas saídas, em operação interna, com destino a estabelecimento preponderantemente exportador de café e, relativamente às saídas em operação interna destinadas a estabelecimento comercial atacadista de café, aplique o diferimento previsto no inciso IV, alínea “e”, do mesmo artigo, desde que cumpra, concomitantemente, as condições exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.
Vale dizer, para realizar as operações pretendidas, a Consulente deverá caracterizar-se, ao mesmo tempo, como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 3º do art. 111 em referência, e como estabelecimento atacadista.
Dessa forma, se, em razão de suas novas atividades, deixar de enquadrar-se no conceito de estabelecimento preponderantemente exportador, a Consulente não poderá mais aplicar o diferimento de que trata o já citado art. 111, inciso III, alínea “c”.
Por outro lado, é possível que, no âmbito de sua atividade atacadista, a Consulente aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso IV, alínea “c”, quando promover a saída em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de café.
Por fim, esclareça-se que, verificadas as condições estabelecidas no art. 111, incisos III e IV em referência, a aplicação do diferimento será obrigatória, não podendo a Consulente renunciar a esse tratamento tributário.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação