Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 142 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

(MG de 16/06/2009)

ICMS – DIFERIMENTO – CAF? – Observadas as condi??es exigidas pela legisla??o tribut?ria, ? poss?vel que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, al?nea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas opera??es, e o diferimento previsto no inciso IV, al?nea “e”, do mesmo artigo, para outras.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter como atividade principal a comercializa??o de caf? cru em gr?o, sendo classificada na CNAE 4621-4/00.

Exp?e que comercializa caf? ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no art. 111, inciso III, al?nea “c”, do Anexo IX do RICMS/02, por ser considerado estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do ? 3? do mesmo artigo.

Diz que, para ampliar seu mercado, pretende adquirir caf? em opera??o interna ao abrigo do diferimento previsto no inciso I do art. 111 referido, para vender a outras empresas mineiras, comerciais atacadistas, ao abrigo do diferimento de que trata o inciso IV, al?nea “e”, do mesmo artigo 111.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poder? aplicar, ao mesmo tempo, em opera??es comerciais distintas, o diferimento previsto no art. 111, inciso III, al?nea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas opera??es com empresas preponderantemente exportadoras e, nas opera??es no mercado interno mineiro com empresas comerciais atacadistas de caf?, o diferimento previsto no inciso IV, letra “e” do mesmo artigo?

RESPOSTA:

A legisla??o tribut?ria n?o impede que a Consulente aplique o diferimento do ICMS previsto no art. 111, inciso III, al?nea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas sa?das, em opera??o interna, com destino a estabelecimento preponderantemente exportador de caf? e, relativamente ?s sa?das em opera??o interna destinadas a estabelecimento comercial atacadista de caf?, aplique o diferimento previsto no inciso IV, al?nea “e”, do mesmo artigo, desde que cumpra, concomitantemente, as condi??es exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.

Vale dizer, para realizar as opera??es pretendidas, a Consulente dever? caracterizar-se, ao mesmo tempo, como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do ? 3? do art. 111 em refer?ncia, e como estabelecimento atacadista.

Dessa forma, se, em raz?o de suas novas atividades, deixar de enquadrar-se no conceito de estabelecimento preponderantemente exportador, a Consulente n?o poder? mais aplicar o diferimento de que trata o j? citado art. 111, inciso III, al?nea “c”.

Por outro lado, ? poss?vel que, no ?mbito de sua atividade atacadista, a Consulente aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso IV, al?nea “c”, quando promover a sa?da em opera??o interna para estabelecimento preponderantemente exportador de caf?.

Por fim, esclare?a-se que, verificadas as condi??es estabelecidas no art. 111, incisos III e IV em refer?ncia, a aplica??o do diferimento ser? obrigat?ria, n?o podendo a Consulente renunciar a esse tratamento tribut?rio.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o