Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 03/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2008
CRÉDITO DE ICMS – BENS ALHEIOS – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CRÉDITO DE ICMS – BENS ALHEIOS – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, art. 70, § 3º, do RICMS/2002 e art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a extração de minério de ferro em jazidas localizadas no território mineiro.
Aduz que, por questões de logística, está construindo mineroduto para escoar o minério de ferro até o Porto de Açu, no Estado do Rio de Janeiro, de onde o mesmo será encaminhado para exportação.
Informa que para transporte por meio do mineroduto é necessário preparar uma pasta (slurry) com o minério de ferro, permitindo o seu deslocamento através dos tubos.
Acrescenta que adquire, além dos tubos que irão compor o mineroduto, as máquinas e os equipamentos necessários à preparação e ao transporte do slurry, sendo estes, basicamente, válvulas, bombas e agitadores. Também está adquirindo grandes tanques, dentro dos quais o minério será misturado à água para formação do slurry.
Cita parte da legislação que disciplina a apropriação de crédito relativo à aquisição de bens para o ativo.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Os bens citados podem ser considerados como integrantes do ativo permanente?
2 – A aquisição dos bens referidos dá direito à apropriação de crédito de ICMS nos termos do art. 66 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 – Considera-se ativo permanente, para os fins do aproveitamento de crédito do ICMS, aquele bem devidamente caracterizado nos termos da Lei nº 6.404, de 15/12/76, e que, simultaneamente, atenda ao disposto no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º a 7º, todos do RICMS/2002.
Por outro lado, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, conforme disposto no art. 70, § 3º, do RICMS/2002.
Assim, não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, com base no que dispõe o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, o art. 70, § 3º, acima mencionado, e inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
Dessa forma, na hipótese em análise, caso as bombas e os agitadores possam ser devidamente caracterizados como bens do ativo permanente e sejam atendidos os critérios estabelecidos na legislação citada, poderá ocorrer a apropriação de crédito pretendida, observados os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS.
Já as válvulas, os tanques, os tubos e quaisquer materiais aplicados na construção do mineroduto ou da estação de tratamento do minério não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS por serem considerados alheios à atividade do estabelecimento.
Ressalte-se que mesmo a aquisição de componentes que possam ser removidos sem danos às edificações ou benfeitorias, empregados na construção da estação de tratamento ou do mineroduto, não enseja direito ao crédito.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício