Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EM GERAL E DE TREINAMENTO – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA Os serviços de informática em geral, arrolados no item 1 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, bem como os serviços de treinamento, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, a alíquota incidente sobre o preço cobrado é de 2%.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social as atividades de prestação de serviços na área de informática, treinamento, comércio, importação, exportação, locação de equipamentos, suprimentos, periféricos, componentes eletrônicos e software.
Presta seus serviços dentro e fora do Município de Belo Horizonte.
Desejando informar-se quanto a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nas suas atividades,
CONSULTA:
1) Qual a alíquota aplicável?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Sendo o serviço prestado fora do Município de Belo Horizonte, onde o ISSQN deve ser recolhido?
4) Na venda de licença de software de prateleira, tais como “Windows”, “Office”, incide o ISSQN?
5) Quanto ao art. 20, inc. VIII, Lei 8725, como o contribuinte deve proceder?
6) Se o tomador do serviço não recolher o ISSQN retido, quem é o responsável?
RESPOSTA:
1) A alíquota é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, para a prestação de serviços de informática em geral, previstos no item 1 da lista tributável, tais como, a análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, instalação, configuração, manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
A alíquota é também de 2% para os serviços de treinamento constantes do subitem 8.02 da mesma lista tributável.
2) Os serviços prestados pela Consulente, conforme a exposição apresentada, são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
3) Tratando-se dos serviços constantes do objeto social da Consultante, o ISSQN deles decorrente deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso, Belo Horizonte.
4) Sim, tendo em vista a inclusão da atividade no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”.
5) O art. 20 da Lei 8725 estabelece a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN a determinados tomadores de serviços, destacados nos incisos I a VIII deste dispositivo legal.
No inciso VIII do art. 20, Lei 8725, estão indicados como responsáveis tributários todos os tomadores de serviços que tenham gasto com o pagamento de serviços de terceiros valor igual ou superior a R$293.628,00 no exercício de 2007.
O valor de R$293.628,00 está atualizado, nos termos do art. 14, Lei 8147/2000.
Portanto, os responsáveis tributários que se enquadrem na situação descrita no inc. VIII, art. 20, Lei 8725 devem efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município.
Desse modo, se a Consulente prestar seus serviços a um tomador sujeito a esta obrigação, o ISSQN deverá ser retido na fonte e recolhido por ele, descontando o valor correspondente do montante da nota fiscal de serviços emitida. Para comprovar a retenção, o tomador deve expedir um recibo para o prestador, conforme determinado no art. 10, Dec. 11.956/2005.
6) De acordo com o § 2º do art. 23, Lei 8725, o prestador do serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de reter e recolher o ISSQN estabelecida nos arts. 20 e 21 desta mesma Lei.
Essa responsabilidade supletiva atribuída aos prestadores está respaldada no art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/1966) e no art. 6º da LC 116/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.