Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 16/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – MÓVEIS
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – MÓVEIS – Conforme § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio varejista de produtos de colchoaria, móveis de madeira em geral, máquinas, aparelhos eletrônicos e equipamentos elétricos e eletrodomésticos, informa que, ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, faz a recomposição de alíquota, nos termos do art. 10 do Anexo X do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Nas aquisições de móveis de indústrias estabelecidas neste Estado e em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada, em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/2002?
2 – Nas aquisições de móveis de empresas comerciais em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/2002?
3 – No programa SAPI, no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, há o campo indicando “Alíquota Interna de Saída”. Para cada CFOP é utilizada, para calcular a recomposição, a correspondente alíquota interna de saída para as próprias operações do adquirente, que pode ser de 12% ou de 18%, conforme o destinatário, ou deverá informar a alíquota interna de saída do fornecedor, caso este estivesse em Minas Gerais?
4 – Aos colchões, eletrodomésticos e eletroeletrônicos estende-se, também, o benefício exposto acima ou os mesmos possuem algum tipo de redução da carga tributária?
RESPOSTA:
1 – Sim. Conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, nas aquisições de móveis de indústrias estabelecidas em outros Estados, observadas as classificações NBM/SH previstas no dispositivo, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, pois a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto é igual à praticada na aquisição interestadual, ou seja, o mesmo poderá ser adquirido à alíquota de 12% (doze por cento) tanto nas operações interestaduais como nas internas (subalínea ‘b.7’, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS citado).
2 – Não. Nas aquisições de móveis de empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Parte 1, Anexo X do mesmo RICMS, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a referida operação será a de 18% (dezoito por cento), conforme alínea ‘e’, inciso I do mencionado art. 42, portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.
3 – No campo ‘Alíquota Interna de Saída’ do quadro ‘Documento Fiscal de Entrada’ do aplicativo SAPI, a Consulente deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, de 12% (doze por cento) nas aquisições de indústrias, ou de 18% (dezoito por cento) nas aquisições efetuadas de estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas.
4 – Para os efeitos tributários de que trata o art. 42, inciso I, subalínea ‘b.7’, Parte Geral do RICMS/2002, são considerados somente os móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com a classificação vigente até 31/12/2006), desde que as saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial.
Os artigos eletrodomésticos e eletrônicos não estão alcançados pelas classificações constantes do art. 42 mencionado no parágrafo anterior.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação