Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A teor da regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar os serviços de representação comercial, compreendidos no subitem 10.09 da lista de atividades, é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de representações de negócios mercantis por conta e ordem de terceiros. Sua receita provém de comissões sobre vendas relativas aos negócios realizados, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN neste Município. Assim vem ocorrendo em relação aos serviços prestados para representados estabelecidos no Estado de São Paulo.
Entretanto, passou, recentemente, a representar uma empresa sediada em Manaus/AM, a qual já lhe informou que efetuará o desconto do ISSQN na fonte sobre o valor das comissões a serem pagas, para recolhimento à Prefeitura local.
Diante disso,
CONSULTA:
Com base na legislação em vigor, está correto o entendimento da tomadora de seus serviços de representação comercial, estabelecida em Manaus/AM, de que o ISSQN deles decorrente é devido naquele município?
RESPOSTA:
A matéria referente à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
A LC 116 é norma complementar da Constituição Federal, tendo sido editada de conformidade com o art. 146 da nossa Lei Maior, e os seus dispositivos obrigam a todos os municípios brasileiros.
No “caput” do art. 3º da LC 116 está estampada a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinando que o tributo é devido no município do local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há, porém, exceções previstas em cerca de 22 incisos do art. 3º, da LC 116, nos quais estão relacionados alguns subitens da lista de serviços, cuja prestação é tributada no local indicado em cada um deles.
Verifica-se, por uma simples leitura do art. 3º, citado, que os serviços de representação comercial (subitem 10.09) não estão arrolados entre os que foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto. Logo, sujeitam-se à regra geral: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso da Consulente, é o de Belo Horizonte.
Portanto, inexiste amparo legal, considerando a legislação nacional regedora, à tributação relativa ao ISSQN no município do estabelecimento do tomador dos serviços de representação comercial, quando esse estabelecimento situar-se em município diverso do de localização do prestador, como na espécie ora examinada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.