Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006

ICMS – RAZÃO SOCIAL – ALTERAÇÃO – LIVROS FISCAIS

ICMS – RAZÃO SOCIAL – ALTERAÇÃO – LIVROS FISCAIS – Ocorrendo alteração da razão social da empresa, o contribuinte deverá providenciar a devida atualização cadastral de forma a adequar os dados cadastrais à nova situação, conforme estabelecido no inciso V, art. 96 e no art. 109, ambos da Parte Geral do RICMS/2002. Em relação aos livros fiscais, por analogia ao disposto no art. 110 da mesma Parte Geral, fica facultado ao contribuinte o aproveitamento dos mesmos, desde que por ele solicitado e assim deferido pela autoridade fazendária de sua circunscrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de mineração e sistema de recolhimento por débito e crédito, informa que teve sua razão social modificada por ato societário lavrado em 31 de março de 2006, ainda não registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Aduz que pretende utilizar, até o seu término, os formulários eletrônicos e jogos soltos de notas fiscais ainda impressos com sua razão social antiga, com aposição de carimbo e inscrição, no campo de "Observações", especificando sua nova razão social. Para tanto, a Consulente encaminhará à administração fazendária de sua circunscrição o competente pedido de autorização tão logo seja finalizado o procedimento de arquivamento da respectiva Ata na Junta Comercial.

CONSULTA:

1 – É permitida a utilização dos formulários eletrônicos e jogos soltos de notas fiscais com aposição da nova razão social?

2 – Quais os procedimentos e formalidades deverão ser adotados para aposição da nova razão social da Consulente em seus livros fiscais e o aproveitamento destes?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme estabelecido no inciso V, art. 96 e no art. 109, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá providenciar a devida alteração cadastral de forma a adequar os dados cadastrais à nova situação. Em relação aos livros fiscais, por analogia ao disposto no art. 110 da Parte Geral do Regulamento do imposto, fica facultado à Consulente o aproveitamento dos mesmos, desde que por ela solicitado e assim deferido pela autoridade fazendária de sua circunscrição.

Quanto ao aproveitamento das notas fiscais, ainda não utilizadas, não há disposição expressa sobre a hipótese na legislação. Entretanto, como forma de se viabilizar a continuidade das atividades, é possível a utilização desses documentos, desde que solicitado pela Consulente e aprovado pela administração fazendária de sua circunscrição, na forma por ela prevista.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de JUNHO de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação