Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. A teor do preceito do art. 7o do Dec. 4995/85, que dis­ciplina o procedimento relativo à consulta fiscal tribu­tária neste Município, é ineficaz a consulta formalizada após o início de ação fiscal concernente ao seu objeto, não produzindo o procedimento, por isso mesmo, os efeitos estabelecidos no art. 6º do mesmo Decreto.

EXPOSIÇÃO:

Em 03/01/2005, as Consulentes contrataram a constituição de um consórcio, denominado Consórcio Rodovia Segura, o qual está sediado na Rua Niquelina, 1222, mesmo endereço da consorciada Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda.

O objeto do Consórcio é “. . . a atuação conjunta das consorciadas, sob a forma de consórcio, para a prestação de serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de excesso de velocidade em favor da DATAPROM, serviços estes decorrentes do Contrato nº 13291-3, firmado entre a DATAPROM e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP)”.

O contrato celebrado entre a DATAPROM e o DER/SP, em 30/09/2004, tem o seguinte objeto: “Execução dos serviços de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos estáticos de registro das infrações de excesso de velocidade, nas rodovias sob jurisdição do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, incluindo equipe de apoio técnico.”

Todos esses serviços são prestados no Estado de São Paulo.

Cumprindo seu objeto, o Consórcio, em 03/01/2005, assinou contrato com a DATAPROM Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., em que, na condição de contratado, “. . . executará com exclusividade todos os serviços de instalação e operação de equipamentos estáticos de registro de infração de velocidade de propriedade da contratante, nas rodovias sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objeto do contrato nº 13291-3 e aditivos (DER/SP X DATAPROM)”.

Em suma, o Consórcio instalará radares móveis em trechos de rodovias do Estado de São Paulo, em locais indicados pelo contratante. Esses equipamentos registrarão, por imagens, as características e dados dos veículos infratores, elementos esses que, coletados e processados pelo Consórcio, serão armazenados em meios magnéticos para entrega ao contratante.

Visando o cumprimento de suas obrigações contratuais, o Consórcio alugou dois imóveis – um em Cubatão e outro em Avaré, ambos no Estado de São Paulo; admitiu funcionários recrutados na região onde se encontram localizados os imóveis alugados e providenciou a locação, junto a locadores também residentes na região, de diversos veículos automotores, tudo comprovado por meio de cópias de documentação juntadas nestes processos de consulta.

Com efeito, as Consulentes, por intermédio do Consórcio, instalaram estabelecimentos nos municípios mencionados, necessários à efetiva prestação dos serviços pactuados.

Estabelecimento, conforme o define o art. 142 do Código Civil Brasileiro, é considerado “. . . todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Estabelecimento vem a ser, pois, sintetizam as Consulentes, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica”.

Daí os termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725, adotando o conceito de estabelecimento originário da lei civil e em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que regula o ISSQN em âmbito nacional, a qual, ao dispor sobre a incidência do imposto no espaço, determinou, como regra geral, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que informalmente constituído.

Não tendo o Consórcio personalidade jurídica própria, o relacionamento jurídico,, operacional e contábil entre as consorciadas e o Consórcio dá-se como se este fosse mera extensão das consorciadas.

Dadas a essas circunstâncias, é irrelevante, notadamente quanto à incidência do ISSQN, que o Consórcio esteja sediado nesta Capital. Como se demonstrou, ele constituiu estabelecimentos em outras localidades para a prestação dos serviços a que se propôs, única forma possível para viabilizar a execução do objeto contratual, situação que afasta a incidência do imposto neste Município.

Enfocando o trabalho deste Fisco municipal consistente em descaracterizar supostos “estabelecimentos prestadores”, declarados em atos constitutivos de empresas como situados em outras localidades para escaparem da tributação do ISSQN neste Município, mas que, de fato, inexistiam, sendo os serviços efetivamente prestados por estabelecimentos desta Capital, as Consulentes insistem em que, de igual modo, reconheça-se que os estabelecimentos prestadores dos serviços em apreço, contratados ao Consórcio, realmente não se encontram em Belo Horizonte.

Por derradeiro, e somente para argumentar, caso o entendimento seja o de que o ISSQN é devido a este Município, defendem as Consultantes que o enquadramento dos serviços em questão na lista tributável, dá-se no subitem 1.03, para o qual a alíquota aplicável é de 2%.

Diante do exposto,

CONSULTAM:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTAS:

Preliminarmente, em observância aos trâmites regulamentares pertinen­tes ao procedimento da consulta fiscal tributária no Município, estabelecido no Dec. 4995/85, em especial aos termos do seu art. 5º, que determina o registro expresso de informação quanto a pré-existência ou não de ação fiscal contra as Consulentes, os processos formalizadores das presentes consultas foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN – A (GEISSA), desta Secretaria Municipal de Fi­nanças, que assim se manifestou a propósito:


“Á GELEC,

A consulta em questão refere-se especificamente a serviço prestado pelo Consórcio Rodovia Segura, inscrição Municipal 192.894/001-0 e CNPJ 07.203663/0001-52, do qual a consulente é participante, conforme Termo de Consti­tuição de Consórcio anexado à fls. 15 a 22.

Informamos que o Consórcio Rodovia Segura encontra-se sob ação fis­cal desde 23/08/2006, data do Termo de Intimação cuja cópia anexamos.

Atenciosamente,
GEISSA, 17 de outubro de 2006.
(segue a assinatura do Gerente)
Gerência de Auditoria de Lançamento do ISSQN-A (GEISSA)”

Considerando que a matéria objeto destas consultas refere-se inteiramen­te aos serviços contratados ao Consórcio, constituído pelas Consulentes para a imple­mentação do contrato celebrado;

Considerando que as empresas consorciadas são as reais prestadoras dos serviços pactuados e,portanto, os sujeitos passivos das obrigações tributárias ineren­tes ao ISSQN;

Considerando a informação acima reproduzida, firmada pela GEISSA, juntada nos respectivos processos administrativos de consulta;

Considerando os termos do inc. III, art. 7º, do Dec. 4995, impõe-se a declaração de ineficácia das consultas em referência, motivo pelo qual deixam de ge­rar os efeitos inerentes ao procedimento, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.