Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
PRODUTOR RURAL - DIFERIMENTO - ISENÇÃO - RAÇÃO - INSUMOS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
PRODUTOR RURAL - DIFERIMENTO - ISENÇÃO - RAÇÃO - INSUMOS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - O diferimento estabelecido nos itens 11 e 47, Parte 1, Anexo II do RICMS/02 e a isenção estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, aplicam-se quando da aquisição dos insumos referidos nos dispositivos, ainda que o produtor rural adquirente tenha por objetivo remetê-los para fabricação de ração, sob encomenda, junto a terceiros, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de produção e comercialização de pintos de um dia e de ovos férteis. Aloja as matrizes poedeiras, que adquire com 1 dia de vida, nas suas granjas, e remete os ovos para o estabelecimento incubador, em Mateus Leme, no qual faz a seleção dos mesmos e os vende como ovos férteis ou os incuba para produção de pintos de um dia que também serão colocados à venda.
Aduz que, através do estabelecimento de Mateus Leme (incubatório), adquire insumos e os remete para a fabricação, sob sua encomenda, da ração que utilizará para a alimentação das aves.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Na aquisição, em operação interna, de soja extrusada e de soja, que remeterá para a fabricação, sob encomenda, da ração que utilizará para a alimentação de suas aves, ocorrerá o diferimento estabelecido, respectivamente, nos itens 11 e 47, Parte 1, Anexo II do RICMS/02?
2 - Na aquisição, em operação interna, de milho, farelo de soja e farelo de trigo, que remeterá para a fabricação, sob encomenda, da ração que utilizará para a alimentação de suas aves, ocorrerá a isenção estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim, caberá o diferimento nas hipóteses referidas na questão 1 e a isenção na hipótese referida na questão 2, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos respectivos dispositivos.
Acrescente-se que, por ocasião da transferência da ração do estabelecimento incubador para as granjas, caberá a aplicação da isenção contida na subalínea a.1 do mesmo item 5, Anexo I citado, desde que cumpridas as condições previstas na legislação.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação